Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o agravante foi flagrado conduzindo sua motoneta sob efeito
efeito de álcool. Em revista pessoal, encontraram com o indivíduo um
recipiente contendo 12 comprimidos de ecstasy, noticiando-se,
ainda, que foram extraídas do celular do acusado diversas conversas
relacionadas ao tráfico de drogas por ele exercido, inclusive a
compra de substâncias psicotrópicas em outro estado - elementos que
demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas e indicam a
periculosidade do agente.
- Ademais, corroborando os indícios que acenam para a índole
duvidosa do acusado, apontou-se que tal indivíduo já havia sido
preso em flagrante por dirigir embriagado em 2020, o que demonstra
uma reiteração em delito de mesma natureza. Não bastasse isso,
relata-se que, embora tenha sido surpreendido em flagrante nos
presentes autos, o agravante não foi formalmente autuado, pois,
durante a elaboração dos documentos pertinentes, fugiu da cela
temporária da delegacia, pegou a motoneta e seguiu em direção
desconhecida, permanecendo em local incerto até os dias de hoje,
cenário este que evidencia, portanto, um claro risco à ordem pública
e à aplicação da lei penal, caso mantida a liberdade do acusado.
- Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
- Além disso, segundo a Suprema Corte, "o fato de o paciente
permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar
risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da
preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o agravante foi flagrado conduzindo sua motoneta sob efeito
efeito de álcool. Em revista pessoal, encontraram com o indivíduo um
recipiente contendo 12 comprimidos de ecstasy, noticiando-se,
ainda, que foram extraídas do celular do acusado diversas conversas
relacionadas ao tráfico de drogas por ele exercido, inclusive a
compra de substâncias psicotrópicas em outro estado - elementos que
demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas e indicam a
periculosidade do agente.
3. Ademais, corroborando os indícios que acenam para a índole
duvidosa do acusado, apontou-se que tal indivíduo já havia sido
preso em flagrante por dirigir embriagado em 2020, o que demonstra
uma reiteração em delito de mesma natureza. Não bastasse isso,
relata-se que, embora tenha sido surpreendido em flagrante nos
presentes autos, o agravante não foi formalmente autuado, pois,
durante a elaboração dos documentos pertinentes, fugiu da cela
temporária da delegacia, pegou a motoneta e seguiu em direção
desconhecida, permanecendo em local incerto até os dias de hoje,
cenário este que evidencia, portanto, um claro risco à ordem pública
e à aplicação da lei penal, caso mantida a liberdade do acusado.
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
5. Além disso, segundo a Suprema Corte, "o fato de o paciente
permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar
risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da
preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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