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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO
DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A
SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 300
(trezentos reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao
tempo da subtração (R$ 1.412). Ademais, conta que o paciente tem
histórico criminal e que o réu cometeu o delito durante liberdade
provisória concedida nos autos de nº 0000735-10.2022.8.12.0048 (f.
- (e-STJ fl. 283).
- No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma
vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade
provisória concedida em outro processo justifica a elevação da
pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às
decisões judiciais. Precedentes.
- Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias
ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base,
tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas,
e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência
(e-STJ, fl. 168).
- Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso
de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior,
tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e
a reincidência do paciente.
- Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada.
Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a
substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso
concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de
provas, o que não se admite na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO
DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A
SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 300
(trezentos reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao
tempo da subtração (R$ 1.412). Ademais, conta que o paciente tem
histórico criminal e que o réu cometeu o delito durante liberdade
provisória concedida nos autos de nº 0000735-10.2022.8.12.0048 (f.
70) (e-STJ fl. 283).
3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma
vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade
provisória concedida em outro processo justifica a elevação da
pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às
decisões judiciais. Precedentes.
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias
ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base,
tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas,
e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência
(e-STJ, fl. 168).
6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso
de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior,
tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e
a reincidência do paciente.
7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada.
Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a
substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso
concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de
provas, o que não se admite na via eleita.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.