Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cdae73642e871fd6869af31e40ed3f23a89844c626702fbbe11860e45204dfe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cdae73642e871fd6869af31e40ed3f23a89844c626702fbbe11860e45204dfe. SHA-256 do comentário: 4b34e4b7e6e5f7aca079f22719965267e00fb8434659a104dcaec8e2dac77cbf.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base em elementos
concretos que indicam risco de reiteração delitiva.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto tráfico de
drogas, com apreensão de mais de vinte quilos de crack, cocaína,
balança de precisão e munições. A defesa alega constrangimento
ilegal na prisão preventiva, argumentando que o recorrente é
primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que a droga
apreendida destina-se ao uso pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantir a
ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva,
evidenciado por registros criminais do recorrente e a gravidade
concreta do delito.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva, mesmo na presença de condições pessoais
favoráveis.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA
EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base em elementos
concretos que indicam risco de reiteração delitiva.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto tráfico de
drogas, com apreensão de mais de vinte quilos de crack, cocaína,
balança de precisão e munições. A defesa alega constrangimento
ilegal na prisão preventiva, argumentando que o recorrente é
primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que a droga
apreendida destina-se ao uso pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantir a
ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva,
evidenciado por registros criminais do recorrente e a gravidade
concreta do delito.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva, mesmo na presença de condições pessoais
favoráveis.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6cdae73642e871fd6869af31e40ed3f23a89844c626702fbbe11860e45204dfe. SHA-256 do comentário:4b34e4b7e6e5f7aca079f22719965267e00fb8434659a104dcaec8e2dac77cbf.