STJ — 949323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01fa709eca58adafa78e05781d5e14f320af3864d8012455a92b28daa8a7f354
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para determinar a
revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora
agravado. O writ foi impetrado em favor de paciente denunciado pela
prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, do Código Penal), com
pedido de trancamento da ação penal sob o argumento da aplicação do
princípio da insignificância, dado o baixo valor dos bens subtraídos
(R$ 15,00 e duas armas brancas), restituídos à vítima. Em caráter
subsidiário, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando
desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se a conduta imputada
ao ora agravado é materialmente atípica, justificando a aplicação do
princípio da insignificância;(ii) estabelecer se é cabível a
manutenção da prisão preventiva ou a substituição por medidas
cautelares alternativas, considerando a excepcionalidade da custódia
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento
cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, conforme
entendimento do STF (HC 84.412/SP).
4.A multirreincidência do paciente em crimes contra o patrimônio e a
presença de armas brancas na res furtiva evidenciam elevado grau de
reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material e a
incidência do princípio da insignificância.
5.A prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do CPP, deve ser
medida excepcional, exigindo fundamentação concreta quanto à sua
necessidade. A decretação ou manutenção dessa medida não pode
basear-se em justificativas genéricas ou no abstrato risco à ordem
pública.
6.No caso, não há elementos concretos que indiquem periculosidade
suficiente do agravado para justificar a manutenção da prisão
preventiva, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares
diversas.
7.A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que anotações
criminais pregressas, por si só, não podem fundamentar a segregação
cautelar (AgRg no HC 912.267/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
STJ; ADPF nº 347, STF).
IV. DISPOSITIVO
8.Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para determinar a
revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora
agravado. O writ foi impetrado em favor de paciente denunciado pela
prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, do Código Penal), com
pedido de trancamento da ação penal sob o argumento da aplicação do
princípio da insignificância, dado o baixo valor dos bens subtraídos
(R$ 15,00 e duas armas brancas), restituídos à vítima. Em caráter
subsidiário, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando
desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se a conduta imputada
ao ora agravado é materialmente atípica, justificando a aplicação do
princípio da insignificância;(ii) estabelecer se é cabível a
manutenção da prisão preventiva ou a substituição por medidas
cautelares alternativas, considerando a excepcionalidade da custódia
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento
cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, conforme
entendimento do STF (HC 84.412/SP).
4.A multirreincidência do paciente em crimes contra o patrimônio e a
presença de armas brancas na res furtiva evidenciam elevado grau de
reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material e a
incidência do princípio da insignificância.
5.A prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do CPP, deve ser
medida excepcional, exigindo fundamentação concreta quanto à sua
necessidade. A decretação ou manutenção dessa medida não pode
basear-se em justificativas genéricas ou no abstrato risco à ordem
pública.
6.No caso, não há elementos concretos que indiquem periculosidade
suficiente do agravado para justificar a manutenção da prisão
preventiva, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares
diversas.
7.A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que anotações
criminais pregressas, por si só, não podem fundamentar a segregação
cautelar (AgRg no HC 912.267/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
STJ; ADPF nº 347, STF).
IV. DISPOSITIVO
8.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.