O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de
drogas, com trânsito em julgado da condenação. O paciente busca o
reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância em razão
da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando se
alega a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em
julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da
Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.(AgRg no HC n.
860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
5. A ausência de apreciação da tese trazida no habeas corpus -
aplicabilidade do princípio da insignificância - pelas instâncias
ordinárias, impede a apreciação por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, o que reforça
a inviabilidade da impetração.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto que
justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que A
jurisprudência desta Corte também é firme no entendimento de que o
princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de
drogas, considerando tratar-se de delito de perigo abstrato, sendo
irrelevante a quantidade de droga apreendida.
7. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU
PRESUMIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de
drogas, com trânsito em julgado da condenação. O paciente busca o
reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância em razão
da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando se
alega a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em
julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da
Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.(AgRg no HC n.
860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
5. A ausência de apreciação da tese trazida no habeas corpus -
aplicabilidade do princípio da insignificância - pelas instâncias
ordinárias, impede a apreciação por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, o que reforça
a inviabilidade da impetração.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto que
justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que A
jurisprudência desta Corte também é firme no entendimento de que o
princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de
drogas, considerando tratar-se de delito de perigo abstrato, sendo
irrelevante a quantidade de droga apreendida.
7. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.