STJ — 954058

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37717df56d7ffa1c4d3dc7546307c98b6c9c904939f50e13a700160d611a86fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900769
Número de registro na fonte
202403941658
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 37717df56d7ffa1c4d3dc7546307c98b6c9c904939f50e13a700160d611a86fe
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado da condenação. O paciente busca o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando se alega a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.(AgRg no HC n. 860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). 5. A ausência de apreciação da tese trazida no habeas corpus - aplicabilidade do princípio da insignificância - pelas instâncias ordinárias, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, o que reforça a inviabilidade da impetração. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que A jurisprudência desta Corte também é firme no entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, considerando tratar-se de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. 7. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado da condenação. O paciente busca o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando se alega a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.(AgRg no HC n. 860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). 5. A ausência de apreciação da tese trazida no habeas corpus - aplicabilidade do princípio da insignificância - pelas instâncias ordinárias, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, o que reforça a inviabilidade da impetração. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que A jurisprudência desta Corte também é firme no entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, considerando tratar-se de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. 7. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.