STJ — 957753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22def36f180621f56971976ed1642604023f3e9c85b4869607ab188c2373cf68
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por tráfico interestadual de drogas, visando à aplicação
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, por tráfico interestadual de drogas, com
base no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente
fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do agravante com atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da Corte que exige a presença de elementos concretos
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, além da quantidade
de droga apreendida.
5. O acórdão impugnado fundamentou a negativa da causa de diminuição
de pena não apenas na quantidade de droga, mas também no modus
operandi, que incluiu ocultação em local de difícil acesso e
transporte interestadual, indicando profissionalismo e organização.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar o
entendimento das instâncias inferiores é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (18,840 QUILOS DE COCAÍNA). TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A
ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por tráfico interestadual de drogas, visando à aplicação
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, por tráfico interestadual de drogas, com
base no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente
fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do agravante com atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da Corte que exige a presença de elementos concretos
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, além da quantidade
de droga apreendida.
5. O acórdão impugnado fundamentou a negativa da causa de diminuição
de pena não apenas na quantidade de droga, mas também no modus
operandi, que incluiu ocultação em local de difícil acesso e
transporte interestadual, indicando profissionalismo e organização.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar o
entendimento das instâncias inferiores é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.