Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957932 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5df3d1bbe90daa4970512bb045ebef79c691ee07aa867a9afcffc79ff2808a97. SHA-256 do comentário: 5c196de8eae21972855208824c1c91aa88206d0c5789a8daaaf42d1b58d04af6.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em
liberdade.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois, após a condenação em
primeira instância ao regime semiaberto, a sentença manteve sua
prisão preventiva, que seria incompatível com o regime inicial de
pena fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão posta diz respeito a compatibilização da prisão
preventiva com o regime semiaberto.
5. Busca-se a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII,
alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a
decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que
o agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35
porções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de
balança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais
(cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas
protetivas).
8. A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão
preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras
próprias do regime intermediário.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em
liberdade.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois, após a condenação em
primeira instância ao regime semiaberto, a sentença manteve sua
prisão preventiva, que seria incompatível com o regime inicial de
pena fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão posta diz respeito a compatibilização da prisão
preventiva com o regime semiaberto.
5. Busca-se a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII,
alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a
decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que
o agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35
porções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de
balança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais
(cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas
protetivas).
8. A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão
preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras
próprias do regime intermediário.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957932 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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