STJ — 958411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77364d26216450e6bf49fa5047022863cb5627661546fd5887beb56ed0292ded

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900774
Número de registro na fonte
202404183850
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, à luz da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agente;(ii) avaliar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela significativa quantidade de drogas apreendidas (13,138 kg de maconha, 317 g de crack e 221 g de cocaína), além de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e 24 cartuchos de munição. 4. A abordagem policial foi considerada legítima, fundada em suspeitas concretas resultantes de adulteração dos sinais identificadores do veículo conduzido pelo paciente, que possuía registro de furto. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e filhos menores, são insuficientes para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade dos delitos e o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Não se verifica constrangimento ilegal ou flagrante violação ao ordenamento jurídico que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistente no caso em exame. 8. A reavaliação das alegações defensivas exigiria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, à luz da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agente;(ii) avaliar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela significativa quantidade de drogas apreendidas (13,138 kg de maconha, 317 g de crack e 221 g de cocaína), além de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e 24 cartuchos de munição. 4. A abordagem policial foi considerada legítima, fundada em suspeitas concretas resultantes de adulteração dos sinais identificadores do veículo conduzido pelo paciente, que possuía registro de furto. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e filhos menores, são insuficientes para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade dos delitos e o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Não se verifica constrangimento ilegal ou flagrante violação ao ordenamento jurídico que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistente no caso em exame. 8. A reavaliação das alegações defensivas exigiria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.