Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e indeferiu pedido de
liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
11.343/2006), adulteração de sinal identificador de veículo
automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), e porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei
10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos, à luz da
gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agente;(ii)
avaliar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da
ordem pública, evidenciada pela significativa quantidade de drogas
apreendidas (13,138 kg de maconha, 317 g de crack e 221 g de
cocaína), além de arma de fogo de uso restrito com numeração
suprimida e 24 cartuchos de munição.
4. A abordagem policial foi considerada legítima, fundada em
suspeitas concretas resultantes de adulteração dos sinais
identificadores do veículo conduzido pelo paciente, que possuía
registro de furto.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e filhos menores, são insuficientes para afastar a necessidade
de manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade dos delitos e o
risco concreto de reiteração delitiva.
6. Não se verifica constrangimento ilegal ou flagrante violação ao
ordenamento jurídico que autorize a concessão de habeas corpus de
ofício.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistente no
caso em exame.
8. A reavaliação das alegações defensivas exigiria dilação
probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e indeferiu pedido de
liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
11.343/2006), adulteração de sinal identificador de veículo
automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), e porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei
10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos, à luz da
gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agente;(ii)
avaliar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da
ordem pública, evidenciada pela significativa quantidade de drogas
apreendidas (13,138 kg de maconha, 317 g de crack e 221 g de
cocaína), além de arma de fogo de uso restrito com numeração
suprimida e 24 cartuchos de munição.
4. A abordagem policial foi considerada legítima, fundada em
suspeitas concretas resultantes de adulteração dos sinais
identificadores do veículo conduzido pelo paciente, que possuía
registro de furto.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e filhos menores, são insuficientes para afastar a necessidade
de manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade dos delitos e o
risco concreto de reiteração delitiva.
6. Não se verifica constrangimento ilegal ou flagrante violação ao
ordenamento jurídico que autorize a concessão de habeas corpus de
ofício.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistente no
caso em exame.
8. A reavaliação das alegações defensivas exigiria dilação
probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.