Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959451 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f2f4617a9fd4e8e9fda4b5416f55757c9bd4f5a62dcb2f659e84c02ce49c9fe. SHA-256 do comentário: fea3f786b36c8a5f49a3868e2d9ae753a81d7c142b6a6d0c78525129177d35a4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
réu condenado por tráfico de drogas e por ter em depósito produtos
sem registro no órgão competente.
2. O réu foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 678
dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006 e no art. 273 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06.
4. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada
para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena,
considerando a alegação de que o réu não integra organização
criminosa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A decisão de afastar a causa de diminuição de pena baseou-se em
elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade
criminosa, como a quantidade de droga apreendida e o papel
significativo na logística do tráfico.
7. A análise do acervo fático-probatório para reverter a decisão
demandaria revolvimento de provas, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PRODUTOS SEM
REGISTRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE A ENSEJAR A ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
réu condenado por tráfico de drogas e por ter em depósito produtos
sem registro no órgão competente.
2. O réu foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 678
dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006 e no art. 273 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06.
4. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada
para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena,
considerando a alegação de que o réu não integra organização
criminosa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A decisão de afastar a causa de diminuição de pena baseou-se em
elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade
criminosa, como a quantidade de droga apreendida e o papel
significativo na logística do tráfico.
7. A análise do acervo fático-probatório para reverter a decisão
demandaria revolvimento de provas, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959451 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f2f4617a9fd4e8e9fda4b5416f55757c9bd4f5a62dcb2f659e84c02ce49c9fe. SHA-256 do comentário:fea3f786b36c8a5f49a3868e2d9ae753a81d7c142b6a6d0c78525129177d35a4.