STJ — 959451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f2f4617a9fd4e8e9fda4b5416f55757c9bd4f5a62dcb2f659e84c02ce49c9fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900775
Número de registro na fonte
202404249617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959451 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f2f4617a9fd4e8e9fda4b5416f55757c9bd4f5a62dcb2f659e84c02ce49c9fe. SHA-256 do comentário: fea3f786b36c8a5f49a3868e2d9ae753a81d7c142b6a6d0c78525129177d35a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0f2f4617a9fd4e8e9fda4b5416f55757c9bd4f5a62dcb2f659e84c02ce49c9fe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e por ter em depósito produtos sem registro no órgão competente. 2. O réu foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 678 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 273 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 4. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, considerando a alegação de que o réu não integra organização criminosa.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de afastar a causa de diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a quantidade de droga apreendida e o papel significativo na logística do tráfico. 7. A análise do acervo fático-probatório para reverter a decisão demandaria revolvimento de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PRODUTOS SEM REGISTRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e por ter em depósito produtos sem registro no órgão competente. 2. O réu foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 678 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 273 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 4. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, considerando a alegação de que o réu não integra organização criminosa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de afastar a causa de diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a quantidade de droga apreendida e o papel significativo na logística do tráfico. 7. A análise do acervo fático-probatório para reverter a decisão demandaria revolvimento de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.