STJ — 961693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900777
Número de registro na fonte
202404375685
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 961693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e. SHA-256 do comentário: aefaff2070cabca580c70e476550a3491b84693b58cb2e6464e1087b6cd5ae84.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, condenada pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O pedido formulado visava à alteração do regime inicial para o semiaberto, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena se fundamentou em elementos idôneos, especialmente considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, ou se há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, sendo necessária fundamentação concreta, conforme as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na fixação do regime prisional, podendo justificar a imposição do regime mais severo. No caso dos autos, a condenação da agravante envolveu a posse de 50, 49g de cloridrato de cocaína, 154,39g de pasta-base de cocaína e 9, 96g de maconha, quantidade expressiva e de alta nocividade, o que caracteriza motivação idônea para a imposição do regime fechado. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que admite a fixação do regime mais gravoso com base na quantidade e na natureza da droga, nos termos da Súmula 269/STJ. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão atacada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, sendo vedada a fixação com base apenas na gravidade abstrata do crime, conforme as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica quando a fixação do regime prisional observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719; AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024; AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, condenada pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O pedido formulado visava à alteração do regime inicial para o semiaberto, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena se fundamentou em elementos idôneos, especialmente considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, ou se há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, sendo necessária fundamentação concreta, conforme as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na fixação do regime prisional, podendo justificar a imposição do regime mais severo. No caso dos autos, a condenação da agravante envolveu a posse de 50, 49g de cloridrato de cocaína, 154,39g de pasta-base de cocaína e 9, 96g de maconha, quantidade expressiva e de alta nocividade, o que caracteriza motivação idônea para a imposição do regime fechado. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que admite a fixação do regime mais gravoso com base na quantidade e na natureza da droga, nos termos da Súmula 269/STJ. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão atacada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, sendo vedada a fixação com base apenas na gravidade abstrata do crime, conforme as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica quando a fixação do regime prisional observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719; AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024; AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.