Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO
AGRAVANTE COM ATIVIDADES ILÍCITAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
ENTORPECENTE TRANSPORTADO NA CARROCERIA DE UM CAMINHÃO VINDO DE
OUTRO ESTADO, A INDICAR ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a
necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional
daquele ainda neófito na vida criminosa.
- Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha
os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons
antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem
integrar organização criminosa.
- A grande quantidade de droga apreendida (1.840 kg de maconha e
35,66 kg de maconha do tipo Skank) somada às demais circunstâncias
do caso concreto, afastam a figura do privilégio, inexistindo
qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
- A droga foi apreendida na carroceria de um caminhão conduzido
pelo agravante, vindo de outro Estado da federação, o que indica
atividade profissional remunerada e vínculo de confiança com o
proprietário do entorpecente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO
AGRAVANTE COM ATIVIDADES ILÍCITAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
ENTORPECENTE TRANSPORTADO NA CARROCERIA DE UM CAMINHÃO VINDO DE
OUTRO ESTADO, A INDICAR ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a
necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional
daquele ainda neófito na vida criminosa.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha
os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons
antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem
integrar organização criminosa.
3. A grande quantidade de droga apreendida (1.840 kg de maconha e
35,66 kg de maconha do tipo Skank) somada às demais circunstâncias
do caso concreto, afastam a figura do privilégio, inexistindo
qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
4. A droga foi apreendida na carroceria de um caminhão conduzido
pelo agravante, vindo de outro Estado da federação, o que indica
atividade profissional remunerada e vínculo de confiança com o
proprietário do entorpecente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 962658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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