STJ — 963061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5900eda209f6114b269d87a37d67ef09af3cccc537ce5f58f98c734122d9c02
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo o
paciente da falta grave por posse de entorpecente no interior de
estabelecimento prisional e afastando suas consequências para a
execução penal.
2. O paciente, cumprindo pena de 5 anos e 4 meses, foi acusado de
falta grave por guardar 20g de maconha em sua cela, conduta que,
segundo a defesa, não é considerada crime desde a fixação do Tema
506 pelo STF.
3. A decisão recorrida entendeu que a posse de maconha para consumo
próprio não configura crime doloso, não podendo ser considerada
falta grave nos termos do art. 52 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 20g de
maconha para consumo próprio, durante o cumprimento de pena,
configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, estabeleceu que a posse
de até 40g de cannabis sativa para consumo próprio não configura
infração penal.
4. A decisão recorrida concluiu que, se a posse de maconha para
consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave,
conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de
crime doloso.
5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento da
insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS.
POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO NO INTERIOR DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo o
paciente da falta grave por posse de entorpecente no interior de
estabelecimento prisional e afastando suas consequências para a
execução penal.
2. O paciente, cumprindo pena de 5 anos e 4 meses, foi acusado de
falta grave por guardar 20g de maconha em sua cela, conduta que,
segundo a defesa, não é considerada crime desde a fixação do Tema
506 pelo STF.
3. A decisão recorrida entendeu que a posse de maconha para consumo
próprio não configura crime doloso, não podendo ser considerada
falta grave nos termos do art. 52 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 20g de
maconha para consumo próprio, durante o cumprimento de pena,
configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, estabeleceu que a posse
de até 40g de cannabis sativa para consumo próprio não configura
infração penal.
4. A decisão recorrida concluiu que, se a posse de maconha para
consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave,
conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de
crime doloso.
5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento da
insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.