STJ — 965090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1020c97089a62b957b96b85d6c377ea4a8d1321fbf6d25247f85227665c1f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900780
Número de registro na fonte
202404567271
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb1020c97089a62b957b96b85d6c377ea4a8d1321fbf6d25247f85227665c1f6. SHA-256 do comentário: 72c28e33d7f54f5e90b77d3901695a72690cf5431ee47f700a6ddbbcb76e134d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: bb1020c97089a62b957b96b85d6c377ea4a8d1321fbf6d25247f85227665c1f6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bb1020c97089a62b957b96b85d6c377ea4a8d1321fbf6d25247f85227665c1f6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Gilberto de Moraes Oliveira Santos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, além de más condições carcerárias e violação ao princípio da homogeneidade. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii) avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 11 kg de cocaína, indicativo da gravidade concreta do delito. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do CPP. As condições carcerárias precárias e o princípio da homogeneidade não afastam, por si sós, a legalidade da prisão cautelar, sendo inviável, em habeas corpus, antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença. O Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, sendo necessário aguardar essa decisão antes de eventual intervenção da Corte Superior. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Gilberto de Moraes Oliveira Santos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, além de más condições carcerárias e violação ao princípio da homogeneidade. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii) avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 11 kg de cocaína, indicativo da gravidade concreta do delito. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do CPP. As condições carcerárias precárias e o princípio da homogeneidade não afastam, por si sós, a legalidade da prisão cautelar, sendo inviável, em habeas corpus, antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença. O Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, sendo necessário aguardar essa decisão antes de eventual intervenção da Corte Superior. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.