Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb1020c97089a62b957b96b85d6c377ea4a8d1321fbf6d25247f85227665c1f6. SHA-256 do comentário: 72c28e33d7f54f5e90b77d3901695a72690cf5431ee47f700a6ddbbcb76e134d.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Gilberto de Moraes Oliveira Santos
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006), tendo sua prisão convertida em preventiva. A
defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de
fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar,
além de más condições carcerárias e violação ao princípio da
homogeneidade. Requer a revogação da prisão preventiva, com
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e
manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii)
avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da
Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra
decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão
de 11 kg de cocaína, indicativo da gravidade concreta do delito.
A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva, conforme previsto no art. 312 do CPP.
As condições carcerárias precárias e o princípio da homogeneidade
não afastam, por si sós, a legalidade da prisão cautelar, sendo
inviável, em habeas corpus, antever a pena e o regime inicial de
cumprimento a serem fixados na sentença.
O Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus
originário, sendo necessário aguardar essa decisão antes de eventual
intervenção da Corte Superior.
A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório,
o que não é cabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691
DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Gilberto de Moraes Oliveira Santos
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006), tendo sua prisão convertida em preventiva. A
defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de
fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar,
além de más condições carcerárias e violação ao princípio da
homogeneidade. Requer a revogação da prisão preventiva, com
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e
manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii)
avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da
Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra
decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão
de 11 kg de cocaína, indicativo da gravidade concreta do delito.
A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva, conforme previsto no art. 312 do CPP.
As condições carcerárias precárias e o princípio da homogeneidade
não afastam, por si sós, a legalidade da prisão cautelar, sendo
inviável, em habeas corpus, antever a pena e o regime inicial de
cumprimento a serem fixados na sentença.
O Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus
originário, sendo necessário aguardar essa decisão antes de eventual
intervenção da Corte Superior.
A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório,
o que não é cabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bb1020c97089a62b957b96b85d6c377ea4a8d1321fbf6d25247f85227665c1f6. SHA-256 do comentário:72c28e33d7f54f5e90b77d3901695a72690cf5431ee47f700a6ddbbcb76e134d.