STJ — 966758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d829b398e77d4a58c5216437c21fc20572cd2231904bb4917be67d8cf9bfb16d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900784
Número de registro na fonte
202404664398
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d829b398e77d4a58c5216437c21fc20572cd2231904bb4917be67d8cf9bfb16d. SHA-256 do comentário: d4311176873bf63ad5f2156fec4a2e13358df2415e348fa04cb3f3f77e634aa1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao acusado, sob o argumento de dedicação à atividade criminosa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do acusado à atividade criminosa, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do fato e a forma de acondicionamento das substâncias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. O Tribunal de origem constatou que o agravante se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao acusado, sob o argumento de dedicação à atividade criminosa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do acusado à atividade criminosa, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do fato e a forma de acondicionamento das substâncias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. O Tribunal de origem constatou que o agravante se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.