STJ — 966758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d829b398e77d4a58c5216437c21fc20572cd2231904bb4917be67d8cf9bfb16d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900784
- Número de registro na fonte
- 202404664398
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, ao acusado, sob o argumento de dedicação à
atividade criminosa.
2. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do acusado à
atividade criminosa, considerando a quantidade e variedade das
drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do fato e a forma de
acondicionamento das substâncias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5. O Tribunal de origem constatou que o agravante se dedicava à
atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que é inviável na
via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, ao acusado, sob o argumento de dedicação à
atividade criminosa.
2. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do acusado à
atividade criminosa, considerando a quantidade e variedade das
drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do fato e a forma de
acondicionamento das substâncias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5. O Tribunal de origem constatou que o agravante se dedicava à
atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que é inviável na
via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d829b398e77d4a58c5216437c21fc20572cd2231904bb4917be67d8cf9bfb16d. SHA-256 do comentário:d4311176873bf63ad5f2156fec4a2e13358df2415e348fa04cb3f3f77e634aa1.