STJ — 967519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32aa30256491a5ce85cbe8c76c57ae9556caed9dfa9da9c6e5c86c378230fe88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900785
Número de registro na fonte
202404703569
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 967519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32aa30256491a5ce85cbe8c76c57ae9556caed9dfa9da9c6e5c86c378230fe88. SHA-256 do comentário: 46d8227b5ff23b85b405737cda82702e24c8527f457c9f8dcc7dd7d47cb94a32.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 32aa30256491a5ce85cbe8c76c57ae9556caed9dfa9da9c6e5c86c378230fe88
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do decreto prisional é suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente; e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no estado de saúde mental do recorrente.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 622 gramas de maconha e 16 porções de cocaína com peso de 4,60 gramas e os maus antecedentes. 5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do decreto prisional é suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente; e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no estado de saúde mental do recorrente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 622 gramas de maconha e 16 porções de cocaína com peso de 4,60 gramas e os maus antecedentes. 5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.