Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 967519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32aa30256491a5ce85cbe8c76c57ae9556caed9dfa9da9c6e5c86c378230fe88. SHA-256 do comentário: 46d8227b5ff23b85b405737cda82702e24c8527f457c9f8dcc7dd7d47cb94a32.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso em
flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
do decreto prisional é suficiente para manter a prisão preventiva,
especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente;
e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar com base no estado de saúde mental
do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
apreensão de 622 gramas de maconha e 16 porções de cocaína com peso
de 4,60 gramas e os maus antecedentes. 5. A negativa ao pleito de
prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento
desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que
se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de
saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES.
MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso em
flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
do decreto prisional é suficiente para manter a prisão preventiva,
especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente;
e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar com base no estado de saúde mental
do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
apreensão de 622 gramas de maconha e 16 porções de cocaína com peso
de 4,60 gramas e os maus antecedentes. 5. A negativa ao pleito de
prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento
desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que
se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de
saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 967519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
32aa30256491a5ce85cbe8c76c57ae9556caed9dfa9da9c6e5c86c378230fe88. SHA-256 do comentário:46d8227b5ff23b85b405737cda82702e24c8527f457c9f8dcc7dd7d47cb94a32.