Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 969043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98a2e193cbe6b27c375615b826f99ac800b1a5b5b367c5c2bad3fc09243ee558. SHA-256 do comentário: df6e9426b90d57dde984914c7de9bf4848aee04e19529b8ba4e3244c87bafd22.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Ramon Rueda contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
seu favor. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão
convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da
apreensão de 8,6 kg de maconha e 1,8 kg de cocaína. A defesa alega
ausência de fundamentação idônea para a prisão, reitera que o
recorrente possui primariedade, residência fixa, emprego lícito e
sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e
manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii)
avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, tendo em vista a quantidade significativa de
entorpecentes apreendida, o que evidencia o risco de reiteração
delitiva.
A jurisprudência do STJ reconhece que a expressiva quantidade de
droga pode indicar habitualidade no tráfico, justificando a prisão
preventiva.
Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e
emprego lícito, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando
há elementos concretos que justificam a segregação.
A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do STF e
STJ, sendo vedada a análise aprofundada de provas na via estreita
do habeas corpus.
A concessão de medidas cautelares alternativas à prisão não é
cabível quando a gravidade concreta do delito evidencia risco à
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA
DE ENTORPECENTES APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Ramon Rueda contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
seu favor. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão
convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da
apreensão de 8,6 kg de maconha e 1,8 kg de cocaína. A defesa alega
ausência de fundamentação idônea para a prisão, reitera que o
recorrente possui primariedade, residência fixa, emprego lícito e
sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e
manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii)
avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, tendo em vista a quantidade significativa de
entorpecentes apreendida, o que evidencia o risco de reiteração
delitiva.
A jurisprudência do STJ reconhece que a expressiva quantidade de
droga pode indicar habitualidade no tráfico, justificando a prisão
preventiva.
Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e
emprego lícito, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando
há elementos concretos que justificam a segregação.
A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do STF e
STJ, sendo vedada a análise aprofundada de provas na via estreita
do habeas corpus.
A concessão de medidas cautelares alternativas à prisão não é
cabível quando a gravidade concreta do delito evidencia risco à
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 969043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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