STJ — 969043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98a2e193cbe6b27c375615b826f99ac800b1a5b5b367c5c2bad3fc09243ee558

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900786
Número de registro na fonte
202404794598
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 969043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98a2e193cbe6b27c375615b826f99ac800b1a5b5b367c5c2bad3fc09243ee558. SHA-256 do comentário: df6e9426b90d57dde984914c7de9bf4848aee04e19529b8ba4e3244c87bafd22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 98a2e193cbe6b27c375615b826f99ac800b1a5b5b367c5c2bad3fc09243ee558
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Ramon Rueda contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 8,6 kg de maconha e 1,8 kg de cocaína. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, reitera que o recorrente possui primariedade, residência fixa, emprego lícito e sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii) avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade significativa de entorpecentes apreendida, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do STJ reconhece que a expressiva quantidade de droga pode indicar habitualidade no tráfico, justificando a prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e emprego lícito, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando há elementos concretos que justificam a segregação. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do STF e STJ, sendo vedada a análise aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus. A concessão de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando a gravidade concreta do delito evidencia risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Ramon Rueda contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 8,6 kg de maconha e 1,8 kg de cocaína. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, reitera que o recorrente possui primariedade, residência fixa, emprego lícito e sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii) avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade significativa de entorpecentes apreendida, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do STJ reconhece que a expressiva quantidade de droga pode indicar habitualidade no tráfico, justificando a prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e emprego lícito, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando há elementos concretos que justificam a segregação. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do STF e STJ, sendo vedada a análise aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus. A concessão de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando a gravidade concreta do delito evidencia risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.