O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que redimensionou a pena-base para 5 anos de
reclusão, aplicou o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a
pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
2. O Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas é
expressiva, suficiente para afastar a minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justificam a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima e a alteração do regime de
pena.
III. Razões de decidir
4. A quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500
gramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação
à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em seu grau máximo.
6. O regime inicial deve ser o aberto, devido ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, o quantum de pena e à fixação da pena-base no
mínimo legal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que redimensionou a pena-base para 5 anos de
reclusão, aplicou o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a
pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
2. O Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas é
expressiva, suficiente para afastar a minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justificam a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima e a alteração do regime de
pena.
III. Razões de decidir
4. A quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500
gramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação
à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico
privilegiado em seu grau máximo.
6. O regime inicial deve ser o aberto, devido ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, o quantum de pena e à fixação da pena-base no
mínimo legal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.