STJ — 2116247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842bc52f8c0d94200a2cbe1d631d1671dc0a978a5cb3767c783fc0f6e51a5f7a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve uma indevida
análise da prova dos autos alegar que há prova de que o agravante se
dedicava à atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
pela desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e pela
ausência de provas suficientes para a condenação por associação
para o tráfico.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi considerada
inadequada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades
criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas e outros elementos do caso.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que impede a revisão de fatos e provas em recurso
especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve uma indevida
análise da prova dos autos alegar que há prova de que o agravante se
dedicava à atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
pela desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e pela
ausência de provas suficientes para a condenação por associação
para o tráfico.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi considerada
inadequada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades
criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas e outros elementos do caso.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que impede a revisão de fatos e provas em recurso
especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.