STJ — 2116247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842bc52f8c0d94200a2cbe1d631d1671dc0a978a5cb3767c783fc0f6e51a5f7a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve uma indevida análise da prova dos autos alegar que há prova de que o agravante se dedicava à atividades criminosas.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e pela ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi considerada inadequada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos do caso. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a revisão de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve uma indevida análise da prova dos autos alegar que há prova de que o agravante se dedicava à atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e pela ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi considerada inadequada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos do caso. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a revisão de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.