STJ — 2159980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435f3474492b4bbd8a244df9c7fb8e67704e952c6d018e7b3a77fc8124782543

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900789
Número de registro na fonte
202402769762
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou a conduta do recorrente de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e corrupção ativa, com posterior absolvição do crime de corrupção ativa pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. 3. O Ministério Público Federal alega que a decisão desclassificatória acabou por reanalisar matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a correta subsunção dos fatos à norma penal.

III. Razões de decidir

6. A quantidade de droga apreendida (menos de 100g de maconha) e a ausência de elementos concretos que indiquem tráfico são compatíveis com a destinação para consumo próprio. 7. A presença de uma balança e um dichavador na residência do recorrente é compatível com o uso pessoal da droga, não havendo indícios suficientes de traficância. 8. A decisão de desclassificar a conduta para o crime de posse para consumo próprio não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de fatos já estabelecidos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SUFICIENTE A REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS JÁ ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou a conduta do recorrente de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e corrupção ativa, com posterior absolvição do crime de corrupção ativa pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. 3. O Ministério Público Federal alega que a decisão desclassificatória acabou por reanalisar matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a correta subsunção dos fatos à norma penal. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (menos de 100g de maconha) e a ausência de elementos concretos que indiquem tráfico são compatíveis com a destinação para consumo próprio. 7. A presença de uma balança e um dichavador na residência do recorrente é compatível com o uso pessoal da droga, não havendo indícios suficientes de traficância. 8. A decisão de desclassificar a conduta para o crime de posse para consumo próprio não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de fatos já estabelecidos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.