STJ — 2159980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435f3474492b4bbd8a244df9c7fb8e67704e952c6d018e7b3a77fc8124782543
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900789
- Número de registro na fonte
- 202402769762
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou a
conduta do recorrente de tráfico de drogas para posse de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas
e corrupção ativa, com posterior absolvição do crime de corrupção
ativa pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação por tráfico
de drogas.
3. O Ministério Público Federal alega que a decisão
desclassificatória acabou por reanalisar matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
5. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a
correta subsunção dos fatos à norma penal.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida (menos de 100g de maconha) e a
ausência de elementos concretos que indiquem tráfico são compatíveis
com a destinação para consumo próprio.
7. A presença de uma balança e um dichavador na residência do
recorrente é compatível com o uso pessoal da droga, não havendo
indícios suficientes de traficância.
8. A decisão de desclassificar a conduta para o crime de posse para
consumo próprio não demanda reexame de provas, mas apenas a
revaloração de fatos já estabelecidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO
RECORRIDO PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SUFICIENTE A
REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS JÁ ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou a
conduta do recorrente de tráfico de drogas para posse de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas
e corrupção ativa, com posterior absolvição do crime de corrupção
ativa pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação por tráfico
de drogas.
3. O Ministério Público Federal alega que a decisão
desclassificatória acabou por reanalisar matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
5. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a
correta subsunção dos fatos à norma penal.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida (menos de 100g de maconha) e a
ausência de elementos concretos que indiquem tráfico são compatíveis
com a destinação para consumo próprio.
7. A presença de uma balança e um dichavador na residência do
recorrente é compatível com o uso pessoal da droga, não havendo
indícios suficientes de traficância.
8. A decisão de desclassificar a conduta para o crime de posse para
consumo próprio não demanda reexame de provas, mas apenas a
revaloração de fatos já estabelecidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.