Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25463619920dfaeb8da5fa5c3cd217f184871d0455f74ea5b7c231bf84889c81
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2340187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 25463619920dfaeb8da5fa5c3cd217f184871d0455f74ea5b7c231bf84889c81. SHA-256 do comentário: 76954efb797a96c686a0b13a5908a296a4c54ac47fc750a1b0d3ca9ccb14a3d3.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, absolvendo o recorrente da imputação de furto de três
pacotes de carne bovina, com fundamento no princípio da
insignificância, ante a inexpressividade da lesão jurídica e as
circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de
subtração de gêneros alimentícios, no valor correspondente a 37% do
salário-mínimo, pode ser considerada materialmente atípica à luz do
princípio da insignificância; e (ii) verificar se a decisão
monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência
predominante sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da
conduta quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes
requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso, todos os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância estão presentes, considerando que o recorrente
subtraiu gêneros alimentícios perecíveis para subsistência, sem
causar violência ou grave ameaça, e os bens foram integralmente
restituídos à vítima, não havendo prejuízo concreto.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a necessidade de
analisar objetivamente as circunstâncias do caso concreto, sem
priorizar características subjetivas do agente, em observância ao
direito penal do fato e ao princípio da proporcionalidade.
6. Ainda que o valor da res furtiva tenha superado 10% do
salário-mínimo, as circunstâncias excepcionais do caso - furto de
itens alimentícios para saciar a fome, ausência de antecedentes
específicos e devolução integral do bem - justificam o afastamento
da tipicidade material.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com
precedentes desta Corte Superior, reafirmando o caráter excepcional
da aplicação do direito penal e a necessidade de observar a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS PARA SUBSISTÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, absolvendo o recorrente da imputação de furto de três
pacotes de carne bovina, com fundamento no princípio da
insignificância, ante a inexpressividade da lesão jurídica e as
circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de
subtração de gêneros alimentícios, no valor correspondente a 37% do
salário-mínimo, pode ser considerada materialmente atípica à luz do
princípio da insignificância; e (ii) verificar se a decisão
monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência
predominante sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da
conduta quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes
requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso, todos os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância estão presentes, considerando que o recorrente
subtraiu gêneros alimentícios perecíveis para subsistência, sem
causar violência ou grave ameaça, e os bens foram integralmente
restituídos à vítima, não havendo prejuízo concreto.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a necessidade de
analisar objetivamente as circunstâncias do caso concreto, sem
priorizar características subjetivas do agente, em observância ao
direito penal do fato e ao princípio da proporcionalidade.
6. Ainda que o valor da res furtiva tenha superado 10% do
salário-mínimo, as circunstâncias excepcionais do caso - furto de
itens alimentícios para saciar a fome, ausência de antecedentes
específicos e devolução integral do bem - justificam o afastamento
da tipicidade material.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com
precedentes desta Corte Superior, reafirmando o caráter excepcional
da aplicação do direito penal e a necessidade de observar a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2340187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
25463619920dfaeb8da5fa5c3cd217f184871d0455f74ea5b7c231bf84889c81. SHA-256 do comentário:76954efb797a96c686a0b13a5908a296a4c54ac47fc750a1b0d3ca9ccb14a3d3.