STJ — 2340187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25463619920dfaeb8da5fa5c3cd217f184871d0455f74ea5b7c231bf84889c81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900790
Número de registro na fonte
202301301330
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2340187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 25463619920dfaeb8da5fa5c3cd217f184871d0455f74ea5b7c231bf84889c81. SHA-256 do comentário: 76954efb797a96c686a0b13a5908a296a4c54ac47fc750a1b0d3ca9ccb14a3d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a0a9dce83dbb9b34215ca6e5bc94a7599c007d071af09b635baea74a05cb1292
  • Registro documental: 25463619920dfaeb8da5fa5c3cd217f184871d0455f74ea5b7c231bf84889c81
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, absolvendo o recorrente da imputação de furto de três pacotes de carne bovina, com fundamento no princípio da insignificância, ante a inexpressividade da lesão jurídica e as circunstâncias do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de subtração de gêneros alimentícios, no valor correspondente a 37% do salário-mínimo, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância; e (ii) verificar se a decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência predominante sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso, todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância estão presentes, considerando que o recorrente subtraiu gêneros alimentícios perecíveis para subsistência, sem causar violência ou grave ameaça, e os bens foram integralmente restituídos à vítima, não havendo prejuízo concreto. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a necessidade de analisar objetivamente as circunstâncias do caso concreto, sem priorizar características subjetivas do agente, em observância ao direito penal do fato e ao princípio da proporcionalidade. 6. Ainda que o valor da res furtiva tenha superado 10% do salário-mínimo, as circunstâncias excepcionais do caso - furto de itens alimentícios para saciar a fome, ausência de antecedentes específicos e devolução integral do bem - justificam o afastamento da tipicidade material. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com precedentes desta Corte Superior, reafirmando o caráter excepcional da aplicação do direito penal e a necessidade de observar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA SUBSISTÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, absolvendo o recorrente da imputação de furto de três pacotes de carne bovina, com fundamento no princípio da insignificância, ante a inexpressividade da lesão jurídica e as circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de subtração de gêneros alimentícios, no valor correspondente a 37% do salário-mínimo, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância; e (ii) verificar se a decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência predominante sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso, todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância estão presentes, considerando que o recorrente subtraiu gêneros alimentícios perecíveis para subsistência, sem causar violência ou grave ameaça, e os bens foram integralmente restituídos à vítima, não havendo prejuízo concreto. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a necessidade de analisar objetivamente as circunstâncias do caso concreto, sem priorizar características subjetivas do agente, em observância ao direito penal do fato e ao princípio da proporcionalidade. 6. Ainda que o valor da res furtiva tenha superado 10% do salário-mínimo, as circunstâncias excepcionais do caso - furto de itens alimentícios para saciar a fome, ausência de antecedentes específicos e devolução integral do bem - justificam o afastamento da tipicidade material. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com precedentes desta Corte Superior, reafirmando o caráter excepcional da aplicação do direito penal e a necessidade de observar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.