STJ — 2531864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ddf2047d62a523e4e98372981d41ec62b97250c3689c7440a98000ed059e674
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900791
- Número de registro na fonte
- 202304586820
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial de F. H. P. R., reconhecendo a atipicidade material
da conduta e absolvendo-o da condenação pelo crime de furto simples
(art. 155, caput, do Código Penal). A conduta consistiu na
subtração de seis kits de meias masculinas, avaliados em R$ 125,94,
restituídos à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência do
agente impede a aplicação do princípio da insignificância; e (ii)
estabelecer se a ausência de lesão jurídica relevante no caso
concreto justifica a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta
do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a reincidência, por si só, não
impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se
considerar as circunstâncias objetivas do fato.
5. No caso concreto, a subtração envolveu itens de vestuário de
baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram
restituídos à vítima, configurando-se uma lesão jurídica
inexpressiva.
6. A ausência de prejuízo à vítima e a proporcionalidade da resposta
penal justificam o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
7. A interpretação conforme os princípios da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Direito Penal reforça a necessidade de afastar
a punição em casos de ofensividade irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. COISA SUBTRAÍDA ABAIXO DE 10% DO VALOR DO
SALÁRIO-MÍNIMO. DEVOLUÇÃO DA COISA PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA RELEVANTE. REINCIDÊNCIA.
ÓBICE EXCEPCIONALMENTE AFASTADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial de F. H. P. R., reconhecendo a atipicidade material
da conduta e absolvendo-o da condenação pelo crime de furto simples
(art. 155, caput, do Código Penal). A conduta consistiu na
subtração de seis kits de meias masculinas, avaliados em R$ 125,94,
restituídos à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência do
agente impede a aplicação do princípio da insignificância; e (ii)
estabelecer se a ausência de lesão jurídica relevante no caso
concreto justifica a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta
do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a reincidência, por si só, não
impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se
considerar as circunstâncias objetivas do fato.
5. No caso concreto, a subtração envolveu itens de vestuário de
baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram
restituídos à vítima, configurando-se uma lesão jurídica
inexpressiva.
6. A ausência de prejuízo à vítima e a proporcionalidade da resposta
penal justificam o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
7. A interpretação conforme os princípios da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Direito Penal reforça a necessidade de afastar
a punição em casos de ofensividade irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2531864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ddf2047d62a523e4e98372981d41ec62b97250c3689c7440a98000ed059e674. SHA-256 do comentário:c32a62df0232630ea7674e2b3b05195774badf3a5e267ad49bc64c83f2bd475f.