STJ — 2531864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ddf2047d62a523e4e98372981d41ec62b97250c3689c7440a98000ed059e674

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900791
Número de registro na fonte
202304586820
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2531864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ddf2047d62a523e4e98372981d41ec62b97250c3689c7440a98000ed059e674. SHA-256 do comentário: c32a62df0232630ea7674e2b3b05195774badf3a5e267ad49bc64c83f2bd475f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de F. H. P. R., reconhecendo a atipicidade material da conduta e absolvendo-o da condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A conduta consistiu na subtração de seis kits de meias masculinas, avaliados em R$ 125,94, restituídos à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a ausência de lesão jurídica relevante no caso concreto justifica a absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias objetivas do fato. 5. No caso concreto, a subtração envolveu itens de vestuário de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima, configurando-se uma lesão jurídica inexpressiva. 6. A ausência de prejuízo à vítima e a proporcionalidade da resposta penal justificam o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 7. A interpretação conforme os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal reforça a necessidade de afastar a punição em casos de ofensividade irrelevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COISA SUBTRAÍDA ABAIXO DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. DEVOLUÇÃO DA COISA PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA RELEVANTE. REINCIDÊNCIA. ÓBICE EXCEPCIONALMENTE AFASTADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de F. H. P. R., reconhecendo a atipicidade material da conduta e absolvendo-o da condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A conduta consistiu na subtração de seis kits de meias masculinas, avaliados em R$ 125,94, restituídos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a ausência de lesão jurídica relevante no caso concreto justifica a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias objetivas do fato. 5. No caso concreto, a subtração envolveu itens de vestuário de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima, configurando-se uma lesão jurídica inexpressiva. 6. A ausência de prejuízo à vítima e a proporcionalidade da resposta penal justificam o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 7. A interpretação conforme os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal reforça a necessidade de afastar a punição em casos de ofensividade irrelevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.