STJ — 2590668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bafbe617c9f648425d905423acb6281c078d93fd938782f77120ed10d15584a

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE SEIS TUBOS TIPO PVC. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para absolver o recorrido, com base no princcípio da insignificânccia, em razão do valor insignificante dos bens furtados, que seriam insuscetíveis de lesar o bem jurídico tutelado. 2. O recorrente foi condenado por subtrair seis barras de cano tipo PVC, avaliadas em R$ 20,00 cada, que foram restituídas à vítima após intervenção policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica à luz do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente. III. Razões de decidir 4. A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade ao bem jurídico protegido, o que não se verifica no caso de subtração de bens de valor irrisório, como as barras de cano PVC. 5. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, todas presentes no caso. 6. A reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois a análise desses fatores deve ocorrer na aplicação da pena, após a constatação de conduta típica, ilícita e culpável. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.