STJ — 2660859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92362a7c283830ee91f9fcdacba97b7f9f17a897b45f42c056f9e499bf3e3ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900794
Número de registro na fonte
202402047225
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d92362a7c283830ee91f9fcdacba97b7f9f17a897b45f42c056f9e499bf3e3ec. SHA-256 do comentário: 73e947f92d56798e73fdff709a3c38e8d49099f322c4c20fe948db2b27dcbe04.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência do acusado e do valor da res furtivae.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO CASO A CASO, CONSIDERANDO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL, O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DEVENDO SER SOPESADA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência do acusado e do valor da res furtivae. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.