STJ — 2660859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92362a7c283830ee91f9fcdacba97b7f9f17a897b45f42c056f9e499bf3e3ec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900794
- Número de registro na fonte
- 202402047225
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o
princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de
chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave
ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência
do acusado e do valor da res furtivae.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica.
4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima
ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de
reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a
aplicação do princípio da insignificância.
5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do
princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as
circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECONHECIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO CASO A CASO, CONSIDERANDO A
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL,
O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO QUE NÃO
IMPEDE, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,
DEVENDO SER SOPESADA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o
princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de
chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave
ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência
do acusado e do valor da res furtivae.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica.
4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima
ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de
reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a
aplicação do princípio da insignificância.
5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do
princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as
circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d92362a7c283830ee91f9fcdacba97b7f9f17a897b45f42c056f9e499bf3e3ec. SHA-256 do comentário:73e947f92d56798e73fdff709a3c38e8d49099f322c4c20fe948db2b27dcbe04.