STJ — 2759020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea49fded6a4349927833349af3c1d4b40240ed2c31c47910daa44d0587108422
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900796
- Número de registro na fonte
- 202403711981
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido com base no
óbice previsto na Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido, bem como determinar se o agravo regimental impugnou
especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação
deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de
inviabilizar o agravo.
4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão
da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).
5. Quanto à Súmula 283/STF, a jurisprudência do STJ estabelece que a
ausência de impugnação de fundamento suficiente e autônomo para a
manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
6. No caso, o recurso especial foi inadmitido, entre outros motivos,
com base no óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista que o
recorrente deixou de atacar fundamentação no sentido de que há
"farto material utilizado no seu preparo e embalagem, cadernos
contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico e, ainda,
valores em dinheiro, levando a crer que já vinham desenvolvendo a
atividade ilícita há algum tempo". O agravante limitou-se a indicar
que a quantidade e variedade de drogas, por si só, não são
circunstâncias aptas a demonstrar que o paciente dedicava-se às
atividades criminosas para negar a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem
atacar os demais fundamentos suficientes para manutenção do acórdão
recorrido. Ademais, referido óbice não foi objeto de impugnação
especifica no agravo em recurso especial.
7. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa
demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do
quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva
genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer,
no caso, inverter a conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que o recorrente não faz jus a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, como quer a defesa, demandaria revolvimento
fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da
lei federal.
8. Ademais, a hipótese do agravo regimental atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo
regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
9. A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o
enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão
agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão
da violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, os
agravantes reiteraram razões já apresentadas em recursos anteriores,
sem enfrentar os fundamentos específicos que levaram ao não
conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna inviável a
reforma da decisão impugnada.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não são suficientes alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio
ao seu conteúdo, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF
E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE INADMISSÃO
AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido com base no
óbice previsto na Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido, bem como determinar se o agravo regimental impugnou
especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação
deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de
inviabilizar o agravo.
4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão
da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).
5. Quanto à Súmula 283/STF, a jurisprudência do STJ estabelece que a
ausência de impugnação de fundamento suficiente e autônomo para a
manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
6. No caso, o recurso especial foi inadmitido, entre outros motivos,
com base no óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista que o
recorrente deixou de atacar fundamentação no sentido de que há
"farto material utilizado no seu preparo e embalagem, cadernos
contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico e, ainda,
valores em dinheiro, levando a crer que já vinham desenvolvendo a
atividade ilícita há algum tempo". O agravante limitou-se a indicar
que a quantidade e variedade de drogas, por si só, não são
circunstâncias aptas a demonstrar que o paciente dedicava-se às
atividades criminosas para negar a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem
atacar os demais fundamentos suficientes para manutenção do acórdão
recorrido. Ademais, referido óbice não foi objeto de impugnação
especifica no agravo em recurso especial.
7. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa
demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do
quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva
genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer,
no caso, inverter a conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que o recorrente não faz jus a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, como quer a defesa, demandaria revolvimento
fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da
lei federal.
8. Ademais, a hipótese do agravo regimental atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo
regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
9. A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o
enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão
agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão
da violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, os
agravantes reiteraram razões já apresentadas em recursos anteriores,
sem enfrentar os fundamentos específicos que levaram ao não
conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna inviável a
reforma da decisão impugnada.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não são suficientes alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio
ao seu conteúdo, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.