STJ — 2766659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2afcdcdd92e050d0024775052e13f3a35e7c4d1555ad05c59c4b629edbdb94c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900797
Número de registro na fonte
202403855905
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 2afcdcdd92e050d0024775052e13f3a35e7c4d1555ad05c59c4b629edbdb94c7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, restabelecendo a condenação lançada nos termos da sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada quando há elementos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de grande quantidade de drogas com divisão de tarefas e uso de batedor.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ entende que a minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com divisão de tarefas e uso de batedor. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, restabelecendo a condenação lançada nos termos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada quando há elementos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de grande quantidade de drogas com divisão de tarefas e uso de batedor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com divisão de tarefas e uso de batedor. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.