STJ — 2773047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c351c6d76027569c5a9edfc36f4a8e84d9ea45dc9038f8e6ab32c96f97fa69e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900799
Número de registro na fonte
202403956290
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta da agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando a aplicação das respectivas sanções administrativas pelo Juízo de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, que foi flagrada com 25,85g de maconha, deve ser desclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento do STF no Tema 506.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia. 4. A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 5. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STF, NO TEMA 506, PRESUME USUÁRIO QUEM POSSUI ATÉ 40 GRAMAS DE MACONHA, SALVO INDÍCIOS DE MERCANCIA. A DECISÃO DO STF SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE PARA USO PESSOAL É DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA COM A AGRAVADA NÃO PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A DESTINAÇÃO PARA TRÁFICO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta da agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando a aplicação das respectivas sanções administrativas pelo Juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, que foi flagrada com 25,85g de maconha, deve ser desclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento do STF no Tema 506. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia. 4. A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 5. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.