STJ — 2773047
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c351c6d76027569c5a9edfc36f4a8e84d9ea45dc9038f8e6ab32c96f97fa69e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900799
- Número de registro na fonte
- 202403956290
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta
da agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006, determinando a aplicação das respectivas sanções
administrativas pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da
agravante, que foi flagrada com 25,85g de maconha, deve ser
desclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento do STF no
Tema 506.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui
até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.
4. A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de
maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
5. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso
pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA
DO STF, NO TEMA 506, PRESUME USUÁRIO QUEM POSSUI ATÉ 40 GRAMAS DE
MACONHA, SALVO INDÍCIOS DE MERCANCIA. A DECISÃO DO STF SOBRE A
DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE PARA USO PESSOAL É DE ORDEM PÚBLICA E
DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. A QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA COM A
AGRAVADA NÃO PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A DESTINAÇÃO PARA
TRÁFICO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta
da agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006, determinando a aplicação das respectivas sanções
administrativas pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da
agravante, que foi flagrada com 25,85g de maconha, deve ser
desclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento do STF no
Tema 506.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui
até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.
4. A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de
maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
5. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso
pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.