STJ — 2799824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a700857cd8ce48074b18c1c113383af9fe7344207970cd78f5475f90a6db3336
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900801
- Número de registro na fonte
- 202404393986
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com
base em depoimentos de policiais e provas materiais.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas
corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de
aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33,
caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte
de drogas para consumo pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais
e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas
idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da
diligência.
7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das
provas apresentadas e do contexto do caso.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS QUE SE
PAUTOU EM PROVAS IDÔNEAS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com
base em depoimentos de policiais e provas materiais.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas
corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de
aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33,
caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte
de drogas para consumo pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais
e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas
idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da
diligência.
7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das
provas apresentadas e do contexto do caso.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.