STJ — 837250

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee7be748bfee39a89904335014fa787730d0c40d8ce3033f047a371050e1853

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900802
Número de registro na fonte
202302384541
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ee7be748bfee39a89904335014fa787730d0c40d8ce3033f047a371050e1853. SHA-256 do comentário: 08cb3458d636c743a1580a01394f25993b64df7c4cdb62fd795bf8372a596ced.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3ee7be748bfee39a89904335014fa787730d0c40d8ce3033f047a371050e1853
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3ee7be748bfee39a89904335014fa787730d0c40d8ce3033f047a371050e1853
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o histórico infracional do réu indicava dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional do réu pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em elementos probatórios concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça admite a consideração do histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em julgamento. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, destacando a passagem do réu pela Vara da Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, a apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em notas fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam envolvimento contínuo com a criminalidade. O entendimento consolidado no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, corrobora a possibilidade de considerar o histórico infracional como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que haja proximidade temporal e documentação idônea nos autos. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir erro material no julgado, sem alteração do mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando há fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua razoável proximidade temporal com o crime em julgamento. A jurisprudência do STJ exige que a fundamentação para o afastamento da minorante seja específica e baseada em elementos concretos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o histórico infracional do réu indicava dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional do réu pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em elementos probatórios concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a consideração do histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em julgamento. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, destacando a passagem do réu pela Vara da Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, a apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em notas fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam envolvimento contínuo com a criminalidade. O entendimento consolidado no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, corrobora a possibilidade de considerar o histórico infracional como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que haja proximidade temporal e documentação idônea nos autos. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir erro material no julgado, sem alteração do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando há fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua razoável proximidade temporal com o crime em julgamento. A jurisprudência do STJ exige que a fundamentação para o afastamento da minorante seja específica e baseada em elementos concretos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.