Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee7be748bfee39a89904335014fa787730d0c40d8ce3033f047a371050e1853
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ee7be748bfee39a89904335014fa787730d0c40d8ce3033f047a371050e1853. SHA-256 do comentário: 08cb3458d636c743a1580a01394f25993b64df7c4cdb62fd795bf8372a596ced.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a
Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de réu
condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o histórico infracional
do réu indicava dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional do réu
pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de
afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em
elementos probatórios concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça admite a consideração do histórico
infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que haja fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade
dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em
julgamento.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o
afastamento da minorante, destacando a passagem do réu pela Vara da
Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, a
apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em notas
fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam
envolvimento contínuo com a criminalidade.
O entendimento consolidado no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP,
da Terceira Seção do STJ, corrobora a possibilidade de considerar o
histórico infracional como indicativo de dedicação a atividades
criminosas, desde que haja proximidade temporal e documentação
idônea nos autos.
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir erro
material no julgado, sem alteração do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material.
Tese de julgamento:
O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante do tráfico privilegiado quando há fundamentação idônea que
demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua razoável
proximidade temporal com o crime em julgamento.
A jurisprudência do STJ exige que a fundamentação para o afastamento
da minorante seja específica e baseada em elementos concretos
constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC
n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a
Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de réu
condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o histórico infracional
do réu indicava dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional do réu
pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de
afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em
elementos probatórios concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça admite a consideração do histórico
infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que haja fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade
dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em
julgamento.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o
afastamento da minorante, destacando a passagem do réu pela Vara da
Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, a
apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em notas
fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam
envolvimento contínuo com a criminalidade.
O entendimento consolidado no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP,
da Terceira Seção do STJ, corrobora a possibilidade de considerar o
histórico infracional como indicativo de dedicação a atividades
criminosas, desde que haja proximidade temporal e documentação
idônea nos autos.
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir erro
material no julgado, sem alteração do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material.
Tese de julgamento:
O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante do tráfico privilegiado quando há fundamentação idônea que
demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua razoável
proximidade temporal com o crime em julgamento.
A jurisprudência do STJ exige que a fundamentação para o afastamento
da minorante seja específica e baseada em elementos concretos
constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC
n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ee7be748bfee39a89904335014fa787730d0c40d8ce3033f047a371050e1853. SHA-256 do comentário:08cb3458d636c743a1580a01394f25993b64df7c4cdb62fd795bf8372a596ced.