STJ — 843390

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6df39fc091dc958c7b83de16cca1af53ca62408efafa667742ba994fa040aee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900803
Número de registro na fonte
202302731902
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 843390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6df39fc091dc958c7b83de16cca1af53ca62408efafa667742ba994fa040aee3. SHA-256 do comentário: 130b7566d272d0ca9cddbd851fbb8d2910968900ee30fdd6c03608ede4367ffa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6df39fc091dc958c7b83de16cca1af53ca62408efafa667742ba994fa040aee3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6df39fc091dc958c7b83de16cca1af53ca62408efafa667742ba994fa040aee3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena do embargante condenado por FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). O embargante alega contradição na fixação da pena, sustentando que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deveria resultar na fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à correção do erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na dosimetria da pena, considerando que o acórdão reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas não reduziu a pena ao mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada sempre que o réu admitir a autoria do crime, independentemente do uso da confissão pelo juízo como fundamento da condenação. O próprio acórdão embargado reconheceu que o réu fazia jus à atenuante da confissão espontânea, mas fixou a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, sem reduzir a pena ao mínimo legal. Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe a redução da pena ao mínimo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Diante da contradição identificada e da ausência de justificativa para a não aplicação da redução máxima, a pena deve ser corrigida para 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e fixar a pena do embargante em 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe a redução da pena, sendo vedada a sua aplicação meramente formal. O erro material na dosimetria da pena deve ser corrigido quando constatada contradição entre os fundamentos do acórdão e a pena fixada. O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, "b"; 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 909.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena do embargante condenado por FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). O embargante alega contradição na fixação da pena, sustentando que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deveria resultar na fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à correção do erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na dosimetria da pena, considerando que o acórdão reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas não reduziu a pena ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada sempre que o réu admitir a autoria do crime, independentemente do uso da confissão pelo juízo como fundamento da condenação. O próprio acórdão embargado reconheceu que o réu fazia jus à atenuante da confissão espontânea, mas fixou a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, sem reduzir a pena ao mínimo legal. Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe a redução da pena ao mínimo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Diante da contradição identificada e da ausência de justificativa para a não aplicação da redução máxima, a pena deve ser corrigida para 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e fixar a pena do embargante em 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe a redução da pena, sendo vedada a sua aplicação meramente formal. O erro material na dosimetria da pena deve ser corrigido quando constatada contradição entre os fundamentos do acórdão e a pena fixada. O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, "b"; 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 909.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.