STJ — 861593

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 108e53b3e97a7446344a014a3f9ac828ee81f560f2e37b4f378e9380087b4e14

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão em habeas corpus, alegando, em preliminar, nulidade do julgamento pela ausência de intimação do advogado para a sustentação oral requerida previamente. No mérito, apontou-se omissão e contradição na análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33 da Lei de Drogas) e do pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado para sustentação oral caracteriza nulidade do julgamento do habeas corpus; e (ii) examinar se houve omissão e contradição na decisão embargada quanto à análise da minorante do tráfico privilegiado e do pedido subsidiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A ausência de intimação do advogado da data do julgamento do habeas corpus, impossibilitando o exercício do direito à sustentação oral, viola o disposto no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), incluído pela Lei n. 14.365/2022, que assegura tal prerrogativa ao advogado em ações de competência originária, como o habeas corpus. 4.A nulidade do julgamento deve ser declarada, garantindo-se a prévia intimação da defesa para, querendo, exercer o direito de sustentação oral. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a imprescindibilidade da intimação para a realização da sustentação oral em conformidade com a Lei n. 14.365/2022, sob pena de nulidade. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do habeas corpus, com determinação de intimação prévia da defesa para possibilitar a sustentação oral.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão em habeas corpus, alegando, em preliminar, nulidade do julgamento pela ausência de intimação do advogado para a sustentação oral requerida previamente. No mérito, apontou-se omissão e contradição na análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33 da Lei de Drogas) e do pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado para sustentação oral caracteriza nulidade do julgamento do habeas corpus; e (ii) examinar se houve omissão e contradição na decisão embargada quanto à análise da minorante do tráfico privilegiado e do pedido subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de intimação do advogado da data do julgamento do habeas corpus, impossibilitando o exercício do direito à sustentação oral, viola o disposto no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), incluído pela Lei n. 14.365/2022, que assegura tal prerrogativa ao advogado em ações de competência originária, como o habeas corpus. 4.A nulidade do julgamento deve ser declarada, garantindo-se a prévia intimação da defesa para, querendo, exercer o direito de sustentação oral. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a imprescindibilidade da intimação para a realização da sustentação oral em conformidade com a Lei n. 14.365/2022, sob pena de nulidade. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do habeas corpus, com determinação de intimação prévia da defesa para possibilitar a sustentação oral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.