STJ — 1856938

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb8052e48d1b306156e5cd3eb9199552dd3af471da4a9629a04cad8b5cac50a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900805
Número de registro na fonte
202000046916
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão combatida versa sobre crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no contexto da Operação Lava Jato. Requererem a extensão dos efeitos da decisão a todos os corréus com fundamento no art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há vícios de obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado; (ii) definir se os efeitos da decisão sobre a competência da Justiça Eleitoral devem ser estendidos aos demais corréus que não recorreram ou cujos recursos já foram julgados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração se justifica pela constatação de que, de fato, a competência absoluta da Justiça Eleitoral reconhecida no caso gera efeitos objetivos que devem ser estendidos aos demais corréus da ação penal, conforme o art. 580 do CPP. 4. Acolhimento dos aclaratórios para determinar a extensão dos efeitos da decisão colegiada aos corréus. IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão combatida versa sobre crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no contexto da Operação Lava Jato. Requererem a extensão dos efeitos da decisão a todos os corréus com fundamento no art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há vícios de obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado; (ii) definir se os efeitos da decisão sobre a competência da Justiça Eleitoral devem ser estendidos aos demais corréus que não recorreram ou cujos recursos já foram julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração se justifica pela constatação de que, de fato, a competência absoluta da Justiça Eleitoral reconhecida no caso gera efeitos objetivos que devem ser estendidos aos demais corréus da ação penal, conforme o art. 580 do CPP. 4. Acolhimento dos aclaratórios para determinar a extensão dos efeitos da decisão colegiada aos corréus. IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.