Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão combatida versa
sobre crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no contexto
da Operação Lava Jato. Requererem a extensão dos efeitos da decisão
a todos os corréus com fundamento no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há
vícios de obscuridade, omissão ou erro material no acórdão
embargado; (ii) definir se os efeitos da decisão sobre a competência
da Justiça Eleitoral devem ser estendidos aos demais corréus que
não recorreram ou cujos recursos já foram julgados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração se justifica
pela constatação de que, de fato, a competência absoluta da Justiça
Eleitoral reconhecida no caso gera efeitos objetivos que devem ser
estendidos aos demais corréus da ação penal, conforme o art. 580 do
CPP.
4. Acolhimento dos aclaratórios para determinar a extensão dos
efeitos da decisão colegiada aos corréus.
IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
AOS CORRÉUS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão combatida versa
sobre crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no contexto
da Operação Lava Jato. Requererem a extensão dos efeitos da decisão
a todos os corréus com fundamento no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há
vícios de obscuridade, omissão ou erro material no acórdão
embargado; (ii) definir se os efeitos da decisão sobre a competência
da Justiça Eleitoral devem ser estendidos aos demais corréus que
não recorreram ou cujos recursos já foram julgados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração se justifica
pela constatação de que, de fato, a competência absoluta da Justiça
Eleitoral reconhecida no caso gera efeitos objetivos que devem ser
estendidos aos demais corréus da ação penal, conforme o art. 580 do
CPP.
4. Acolhimento dos aclaratórios para determinar a extensão dos
efeitos da decisão colegiada aos corréus.
IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.