STJ — 2075361

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cd489a4a4963e8d76f7882927b8fc5398df168ab99745e04cb3dba65639c966

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial do Ministério Público, questionando a fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória por crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. O embargante alega contradição no acórdão, que divergiu de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de indicação de valor mínimo para indenização por danos morais em casos de violência doméstica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de violência doméstica, é necessária a indicação de valor mínimo para a fixação de indenização por danos morais na denúncia, conforme o Tema 983/STJ.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ dispensa a indicação de valor mínimo de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, permitindo a fixação direta pelo juiz. 5. A ausência de indicação de valor mínimo na denúncia não prejudica o exercício da ampla defesa, uma vez que a jurisprudência dispensa tal requisito em casos de violência doméstica. 6. A readequação do julgamento é necessária para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de 1º grau. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial do Ministério Público, questionando a fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória por crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. O embargante alega contradição no acórdão, que divergiu de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de indicação de valor mínimo para indenização por danos morais em casos de violência doméstica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de violência doméstica, é necessária a indicação de valor mínimo para a fixação de indenização por danos morais na denúncia, conforme o Tema 983/STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ dispensa a indicação de valor mínimo de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, permitindo a fixação direta pelo juiz. 5. A ausência de indicação de valor mínimo na denúncia não prejudica o exercício da ampla defesa, uma vez que a jurisprudência dispensa tal requisito em casos de violência doméstica. 6. A readequação do julgamento é necessária para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fixado na sentença de 1º grau. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.