STJ — 2418501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a630235d9d80663aa94c6e232293f0eaa57ee68ef2aadb01450188e8892ecf9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu a
sentença condenatória no ponto referente à dosimetria da pena, mas
omitiu-se quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, deferida pelo Juízo sentenciante.
2. O Tribunal a quo indeferiu a substituição da pena com base na
revisão das penas acima de quatro anos, enquanto o Juízo
sentenciante deferiu a substituição, considerando o réu primário e a
ausência de prova de participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível,
considerando os requisitos do art. 44 do Código Penal e a omissão do
acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é possível quando preenchidos os requisitos subjetivo e
objetivo do art. 44 do Código Penal.
5. A omissão do acórdão embargado quanto à substituição da pena
justifica o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a
sentença condenatória já havia deferido a substituição com base nos
requisitos legais.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e deferir a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. VÍCIO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu a
sentença condenatória no ponto referente à dosimetria da pena, mas
omitiu-se quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, deferida pelo Juízo sentenciante.
2. O Tribunal a quo indeferiu a substituição da pena com base na
revisão das penas acima de quatro anos, enquanto o Juízo
sentenciante deferiu a substituição, considerando o réu primário e a
ausência de prova de participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível,
considerando os requisitos do art. 44 do Código Penal e a omissão do
acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é possível quando preenchidos os requisitos subjetivo e
objetivo do art. 44 do Código Penal.
5. A omissão do acórdão embargado quanto à substituição da pena
justifica o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a
sentença condenatória já havia deferido a substituição com base nos
requisitos legais.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e deferir a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.