STJ — 2132132

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2166c8d14eacd07bad0df4eb51dd21d16f8933b4446280a66a45ddd9d05b51f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900817
Número de registro na fonte
202401020139
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a concessão de livramento condicional ao apenado, apesar da prática de faltas graves em 2021. O Ministério Público sustenta que o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício não foi atendido, em razão do histórico de indisciplina do apenado, violando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) definir se a prática de faltas graves no ano de 2021 impede a concessão do livramento condicional em 2022, à luz do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, a, do Código Penal; e(ii) esclarecer se a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 83 do Código Penal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional. O requisito subjetivo é aferido a partir do bom comportamento carcerário, avaliado globalmente durante a execução da pena. 4. No Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, esta Corte fixou a tese de que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo na alínea b do art. 83, III, do Código Penal. 5. A prática de faltas graves recentes, como as ocorridas no ano de 2021, ainda que tenham transcorrido cerca de dois anos, impede a conclusão de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, principalmente quando não há evidências de reabilitação plena que afastem a presunção de risco de reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que faltas graves cometidas em período considerado recente constituem fundamento idôneo para indeferir o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, ao desconsiderar faltas graves homologadas em 2021, utilizando como justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do apenado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMPLETO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a concessão de livramento condicional ao apenado, apesar da prática de faltas graves em 2021. O Ministério Público sustenta que o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício não foi atendido, em razão do histórico de indisciplina do apenado, violando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se a prática de faltas graves no ano de 2021 impede a concessão do livramento condicional em 2022, à luz do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, a, do Código Penal; e(ii) esclarecer se a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83 do Código Penal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional. O requisito subjetivo é aferido a partir do bom comportamento carcerário, avaliado globalmente durante a execução da pena. 4. No Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, esta Corte fixou a tese de que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo na alínea b do art. 83, III, do Código Penal. 5. A prática de faltas graves recentes, como as ocorridas no ano de 2021, ainda que tenham transcorrido cerca de dois anos, impede a conclusão de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, principalmente quando não há evidências de reabilitação plena que afastem a presunção de risco de reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que faltas graves cometidas em período considerado recente constituem fundamento idôneo para indeferir o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, ao desconsiderar faltas graves homologadas em 2021, utilizando como justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do apenado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.