STJ — 2132132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2166c8d14eacd07bad0df4eb51dd21d16f8933b4446280a66a45ddd9d05b51f4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900817
- Número de registro na fonte
- 202401020139
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
manteve a concessão de livramento condicional ao apenado, apesar da
prática de faltas graves em 2021. O Ministério Público sustenta que
o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício não foi
atendido, em razão do histórico de indisciplina do apenado, violando
o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) definir se a prática de faltas
graves no ano de 2021 impede a concessão do livramento condicional
em 2022, à luz do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, a,
do Código Penal; e(ii) esclarecer se a análise do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, conforme a
tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83 do Código Penal exige o cumprimento cumulativo dos
requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento
condicional. O requisito subjetivo é aferido a partir do bom
comportamento carcerário, avaliado globalmente durante a execução da
pena.
4. No Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, esta Corte fixou a tese de que a
análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses
previsto para o requisito objetivo na alínea b do art. 83, III, do
Código Penal.
5. A prática de faltas graves recentes, como as ocorridas no ano de
2021, ainda que tenham transcorrido cerca de dois anos, impede a
conclusão de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário,
principalmente quando não há evidências de reabilitação plena que
afastem a presunção de risco de reincidência.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que faltas graves
cometidas em período considerado recente constituem fundamento
idôneo para indeferir o benefício do livramento condicional, nos
termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de observar o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, ao
desconsiderar faltas graves homologadas em 2021, utilizando como
justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo
insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do
apenado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO
PRISIONAL COMPLETO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
manteve a concessão de livramento condicional ao apenado, apesar da
prática de faltas graves em 2021. O Ministério Público sustenta que
o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício não foi
atendido, em razão do histórico de indisciplina do apenado, violando
o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) definir se a prática de faltas
graves no ano de 2021 impede a concessão do livramento condicional
em 2022, à luz do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, a,
do Código Penal; e(ii) esclarecer se a análise do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, conforme a
tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83 do Código Penal exige o cumprimento cumulativo dos
requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento
condicional. O requisito subjetivo é aferido a partir do bom
comportamento carcerário, avaliado globalmente durante a execução da
pena.
4. No Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, esta Corte fixou a tese de que a
análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses
previsto para o requisito objetivo na alínea b do art. 83, III, do
Código Penal.
5. A prática de faltas graves recentes, como as ocorridas no ano de
2021, ainda que tenham transcorrido cerca de dois anos, impede a
conclusão de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário,
principalmente quando não há evidências de reabilitação plena que
afastem a presunção de risco de reincidência.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que faltas graves
cometidas em período considerado recente constituem fundamento
idôneo para indeferir o benefício do livramento condicional, nos
termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de observar o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, ao
desconsiderar faltas graves homologadas em 2021, utilizando como
justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo
insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do
apenado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.