STJ — 2106070
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cdd825c51bf6135cb20e42086be6dacaf8b63ff866a90e77c39240bf89afd36
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta
a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do
descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério
Público argumenta que o período não pode ser computado como
efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das
condições fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das
condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado
ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa
de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem
cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente
cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado
cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de
regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não
comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da
pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como
pena efetivamente cumprida.
5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na
autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as
obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art.
50, V, da LEP).
6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para
cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O
Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a
expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes
do término da pena, o que não autoriza sua extinção.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena
privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está
em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera
incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais
circunstâncias.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO
COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
PENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME
ABERTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta
a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do
descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério
Público argumenta que o período não pode ser computado como
efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das
condições fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das
condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado
ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa
de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem
cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente
cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado
cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de
regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não
comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da
pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como
pena efetivamente cumprida.
5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na
autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as
obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art.
50, V, da LEP).
6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para
cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O
Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a
expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes
do término da pena, o que não autoriza sua extinção.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena
privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está
em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera
incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais
circunstâncias.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.