STJ — 2069291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 612fd8f357b819b502ed65114c8474b87bedac129511991779088d50d23ec50d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que manteve decisão indeferindo o declínio de
competência para a execução da pena de multa ao Juízo Estadual
responsável pela execução da pena privativa de liberdade, fixando a
competência do Juízo Federal para execução da multa penal. A defesa
sustenta que a competência para a execução da pena de multa,
aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, deve seguir
o princípio da unicidade da execução penal e ser atribuída ao Juízo
Estadual, conforme a Súmula n. 192 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o juízo competente
para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente à pena
privativa de liberdade, quando esta última é cumprida em presídio
estadual; e (ii) verificar se a decisão recorrida contraria o
entendimento consolidado na Súmula n. 192 do Superior Tribunal de
Justiça e na jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução penal deve observar o princípio da unicidade, que veda
a cisão entre a execução da pena privativa de liberdade e a pena de
multa, de forma a centralizar no mesmo juízo a gestão e
acompanhamento das sanções impostas na sentença condenatória.
4. A Súmula n. 192 do STJ estabelece que "compete ao Juízo das
Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a
sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". A
expressão "penas impostas" abrange tanto a pena privativa de
liberdade quanto a pena de multa.
5. O entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ reforça que a
pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade
deve ser executada pelo Juízo Estadual responsável pela execução da
pena privativa de liberdade, considerando a racionalidade e
eficiência da execução penal una, além do destino comum dos valores
recolhidos à multa: o Fundo Penitenciário Nacional (CC 168.815/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2020; CC 189.130/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe 28/9/2022).
6. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do
Código Penal não afasta o entendimento da unicidade da execução
penal. A referida norma apenas retirou a competência das Varas de
Execução Fiscal, mantendo a competência das Varas de Execução Penal
para o processamento das multas criminais.
7. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao atribuir
ao Juízo Federal a competência para executar a pena de multa,
contrariou a Súmula n. 192 do STJ e o entendimento pacífico desta
Corte, que reconhecem a competência do Juízo Estadual em tais
hipóteses.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESÍDIO ESTADUAL. PENA DE MULTA
APLICADA CUMULATIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. UNICIDADE
DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que manteve decisão indeferindo o declínio de
competência para a execução da pena de multa ao Juízo Estadual
responsável pela execução da pena privativa de liberdade, fixando a
competência do Juízo Federal para execução da multa penal. A defesa
sustenta que a competência para a execução da pena de multa,
aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, deve seguir
o princípio da unicidade da execução penal e ser atribuída ao Juízo
Estadual, conforme a Súmula n. 192 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o juízo competente
para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente à pena
privativa de liberdade, quando esta última é cumprida em presídio
estadual; e (ii) verificar se a decisão recorrida contraria o
entendimento consolidado na Súmula n. 192 do Superior Tribunal de
Justiça e na jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução penal deve observar o princípio da unicidade, que veda
a cisão entre a execução da pena privativa de liberdade e a pena de
multa, de forma a centralizar no mesmo juízo a gestão e
acompanhamento das sanções impostas na sentença condenatória.
4. A Súmula n. 192 do STJ estabelece que "compete ao Juízo das
Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a
sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". A
expressão "penas impostas" abrange tanto a pena privativa de
liberdade quanto a pena de multa.
5. O entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ reforça que a
pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade
deve ser executada pelo Juízo Estadual responsável pela execução da
pena privativa de liberdade, considerando a racionalidade e
eficiência da execução penal una, além do destino comum dos valores
recolhidos à multa: o Fundo Penitenciário Nacional (CC 168.815/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2020; CC 189.130/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe 28/9/2022).
6. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do
Código Penal não afasta o entendimento da unicidade da execução
penal. A referida norma apenas retirou a competência das Varas de
Execução Fiscal, mantendo a competência das Varas de Execução Penal
para o processamento das multas criminais.
7. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao atribuir
ao Juízo Federal a competência para executar a pena de multa,
contrariou a Súmula n. 192 do STJ e o entendimento pacífico desta
Corte, que reconhecem a competência do Juízo Estadual em tais
hipóteses.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.