STJ — 2464457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7540af1b0cb1697273a26e035eab1e80efd26ec53f0be973a18e0770c55ec439

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM BASE EM SÚMULA. DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de ICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária pode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  2. Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e à Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve comprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de contraprova quanto aos fretes. III. Razões de decidir5. O Tribunal considerou que a materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e depoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de transações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS.
  3. A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo.
  4. A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada, pois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por crime contra a ordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e IV; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM BASE EM SÚMULA. DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo. 2. O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de ICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária pode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e à Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve comprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de contraprova quanto aos fretes. III. Razões de decidir5. O Tribunal considerou que a materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e depoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de transações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS. 6. A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo. 7. A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada, pois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por crime contra a ordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e IV; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.