STJ — 2453117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce2dcd08a32aa3f0c8125db7f000fb8e29ad13cfb3874d7e4cc5102260fffad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900831
Número de registro na fonte
202302862352
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2453117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ce2dcd08a32aa3f0c8125db7f000fb8e29ad13cfb3874d7e4cc5102260fffad. SHA-256 do comentário: c121505ac8ebea9e3a294d43edc127acb5713da482500178f53ee51a4b25a8e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Onde essas garantias estão previstas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b01e5d1239886b97e2ee60374bfea2fcd69158c74a08e544e1b8adc72eb8e308
  • Registro documental: 3ce2dcd08a32aa3f0c8125db7f000fb8e29ad13cfb3874d7e4cc5102260fffad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297, 298 e 299, todos do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização criminosa, por entender que não teria havido a individualização suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de falsidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo para imputar todos os crimes praticados pela organização. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte dispensa a descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a ampla defesa e o contraditório.
  2. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático suficiente para a defesa.
  3. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em relação a cada integrante da organização criminosa, devido à variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 296, 297, 298, 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297, 298 e 299, todos do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização criminosa, por entender que não teria havido a individualização suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de falsidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo para imputar todos os crimes praticados pela organização. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte dispensa a descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a ampla defesa e o contraditório. 5. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático suficiente para a defesa. 6. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em relação a cada integrante da organização criminosa, devido à variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 296, 297, 298, 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.