Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E
DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal
de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da
Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297,
298 e 299, todos do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a
denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização
criminosa, por entender que não teria havido a individualização
suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de
falsidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter
havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta
mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega
que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa
deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo
para imputar todos os crimes praticados pela organização.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte dispensa a
descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos
crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos
elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a
ampla defesa e o contraditório.
- A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos
descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático
suficiente para a defesa.
- A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em
relação a cada integrante da organização criminosa, devido à
variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é
dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando
que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com
elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não
é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a
pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da
ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º; CP, arts. 296, 297, 298, 299.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp
n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E
DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal
de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da
Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297,
298 e 299, todos do Código Penal.
2. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a
denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização
criminosa, por entender que não teria havido a individualização
suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de
falsidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter
havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta
mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega
que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa
deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo
para imputar todos os crimes praticados pela organização.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte dispensa a
descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos
crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos
elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a
ampla defesa e o contraditório.
5. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos
descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático
suficiente para a defesa.
6. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em
relação a cada integrante da organização criminosa, devido à
variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é
dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando
que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com
elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não
é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a
pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da
ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º; CP, arts. 296, 297, 298, 299.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp
n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2453117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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