STJ — 2004925

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01619e0d7192c7c79c62f029d70c40201a75c89ee12fb7258374f5969ae10b4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900833
Número de registro na fonte
202201621644
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 01619e0d7192c7c79c62f029d70c40201a75c89ee12fb7258374f5969ae10b4f. SHA-256 do comentário: 5acceed23c4d6bab8d9c00999ff54df1a3f4103c589fc4cdaadd8d33f524dff9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a nulidade das provas obtidas em ação realizada por guardas civis municipais no contexto de uma denúncia anônima sobre o crime de tráfico de drogas, considerando não configurada situação de flagrante delito apta a justificar a atuação da Guarda Municipal, bem como irregular o ingresso na residência do sentenciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda Civil Municipal, no caso concreto, observou os limites legais e constitucionais para a realização de prisões em flagrante e diligências investigativas, mormente em razão de denúncia anônima e ausência de flagrância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífico o entendimento de que a Guarda Municipal, como integrante do sistema de segurança pública, pode realizar prisões em flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia situação de flagrante delito que justificasse a atuação dos guardas municipais, uma vez que a abordagem e as diligências decorreram exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos adicionais que configurassem fundadas razões de flagrância. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação da Guarda Municipal deve observar os limites de suas atribuições constitucionais e legais, sendo inadmissível que desempenhe funções típicas de polícia investigativa ou ostensiva sem respaldo legal adequado. 6. A análise das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão da Corte local, notadamente sobre a inexistência de flagrância, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento consolidado desta Corte, que exige fundadas razões para validar abordagens baseadas em denúncia anônima, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a nulidade das provas obtidas em ação realizada por guardas civis municipais no contexto de uma denúncia anônima sobre o crime de tráfico de drogas, considerando não configurada situação de flagrante delito apta a justificar a atuação da Guarda Municipal, bem como irregular o ingresso na residência do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda Civil Municipal, no caso concreto, observou os limites legais e constitucionais para a realização de prisões em flagrante e diligências investigativas, mormente em razão de denúncia anônima e ausência de flagrância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento de que a Guarda Municipal, como integrante do sistema de segurança pública, pode realizar prisões em flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia situação de flagrante delito que justificasse a atuação dos guardas municipais, uma vez que a abordagem e as diligências decorreram exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos adicionais que configurassem fundadas razões de flagrância. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação da Guarda Municipal deve observar os limites de suas atribuições constitucionais e legais, sendo inadmissível que desempenhe funções típicas de polícia investigativa ou ostensiva sem respaldo legal adequado. 6. A análise das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão da Corte local, notadamente sobre a inexistência de flagrância, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento consolidado desta Corte, que exige fundadas razões para validar abordagens baseadas em denúncia anônima, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.