Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de
revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP). O crime teria sido cometido de forma
reiterada contra a própria filha do paciente, desde os 3 anos de
idade, com agravamento posterior mediante grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da
conduta; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão; e (iii) avaliar se há ilegalidade
flagrante capaz de justificar a concessão do habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados
crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor,
utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da
vítima.
4. O risco de reiteração delitiva e a ameaça de morte à vítima e sua
família justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo
inadequadas e insuficientes medidas alternativas à prisão previstas
no art. 319 do CPP.
5. A ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua
família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a
integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da
instrução criminal. A ameaça de morte contra a vítima e testemunhas
é o caso clássico de situação cautelanda que justifica a imposição
da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condições
pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO
DELITIVA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de
revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP). O crime teria sido cometido de forma
reiterada contra a própria filha do paciente, desde os 3 anos de
idade, com agravamento posterior mediante grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da
conduta; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão; e (iii) avaliar se há ilegalidade
flagrante capaz de justificar a concessão do habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados
crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor,
utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da
vítima.
4. O risco de reiteração delitiva e a ameaça de morte à vítima e sua
família justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo
inadequadas e insuficientes medidas alternativas à prisão previstas
no art. 319 do CPP.
5. A ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua
família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a
integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da
instrução criminal. A ameaça de morte contra a vítima e testemunhas
é o caso clássico de situação cautelanda que justifica a imposição
da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condições
pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963711 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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