STJ — 942971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37f92a341c0859dce967a846e6284ad8e71087f7dfe444cc9c2cc958f6fbb0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900919
Número de registro na fonte
202403341370
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f37f92a341c0859dce967a846e6284ad8e71087f7dfe444cc9c2cc958f6fbb0f. SHA-256 do comentário: d8f91474adb6162b6bb53d40debdb37d0fd6486deafef0c83693415e3875bd00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f37f92a341c0859dce967a846e6284ad8e71087f7dfe444cc9c2cc958f6fbb0f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f37f92a341c0859dce967a846e6284ad8e71087f7dfe444cc9c2cc958f6fbb0f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Gabriel Menezes de Carvalho Gomes contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão que afastou a concessão de transação penal para crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro), devido à incidência de causas de aumento de pena que elevaram a sanção máxima para patamar superior a dois anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência de causas de aumento de pena no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a concessão da transação penal prevista na Lei nº 9.099/1995; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a concessão da ordem em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a transação penal somente é cabível para infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. A presença de causas de aumento de pena, como condução sem habilitação e omissão de socorro, eleva a pena máxima abstrata do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor para patamar superior a dois anos, afastando sua classificação como infração de menor potencial ofensivo e, consequentemente, a possibilidade de transação penal. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de concessão da transação penal e a tempestividade do recurso da vítima, aplicando corretamente a Súmula 448 do STF, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que reitera a impossibilidade de concessão de transação penal para crimes cuja pena ultrapasse dois anos, ainda que se trate de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A transação penal não se aplica ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando a pena máxima ultrapassa dois anos devido à incidência de causas de aumento de pena. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A decisão que afasta a concessão da transação penal com base na pena abstrata do delito e nas causas de aumento está alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 584.784/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/02/2021; STJ, RHC n. 36.683/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/04/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INFRAÇÃO QUE EXCEDE DOIS ANOS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Gabriel Menezes de Carvalho Gomes contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão que afastou a concessão de transação penal para crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro), devido à incidência de causas de aumento de pena que elevaram a sanção máxima para patamar superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência de causas de aumento de pena no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a concessão da transação penal prevista na Lei nº 9.099/1995; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a concessão da ordem em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a transação penal somente é cabível para infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. A presença de causas de aumento de pena, como condução sem habilitação e omissão de socorro, eleva a pena máxima abstrata do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor para patamar superior a dois anos, afastando sua classificação como infração de menor potencial ofensivo e, consequentemente, a possibilidade de transação penal. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de concessão da transação penal e a tempestividade do recurso da vítima, aplicando corretamente a Súmula 448 do STF, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que reitera a impossibilidade de concessão de transação penal para crimes cuja pena ultrapasse dois anos, ainda que se trate de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A transação penal não se aplica ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando a pena máxima ultrapassa dois anos devido à incidência de causas de aumento de pena. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A decisão que afasta a concessão da transação penal com base na pena abstrata do delito e nas causas de aumento está alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 584.784/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/02/2021; STJ, RHC n. 36.683/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/04/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.