STJ — 1994123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c678d5e0286661ebc62fc4ebbebf44459f827671b48e50f1e8f2c31fa4f8f0d1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900931
- Número de registro na fonte
- 202200917271
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou, em
agravo regimental, decisão monocrática e que provimento a recurso
especial, anulando o processo desde a decisão de pronúncia, com a
despronúncia do ora agravado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao
recurso da acusação, reformando a decisão de impronúncia do juízo de
primeiro grau, que havia considerado insuficientes os indícios de
autoria.
3. O recorrente alega violação do artigo 93, IX da CF, afirmando que
a decisão proferida não seria devidamente fundamentada, que haveria
a violação ao enunciado de súmula 07/STJ e que existiriam elementos
nos autos suficientes a ensejar a pronúncia do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) se a decisão proferida
anteriormente deve ser reformada no presente agravo regimental, por
violar o artigo 93, IX da CF; (ii) se, no caso concreto, a pronúncia
pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicializada; e
(iii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir
lacunas probatórias na fase de pronúncia, em contraste com a
presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada encontra-se devidamente motivada e expõe
fundamentos de fato e de direito que orientaram a convicção da
julgadora, conforme determina o artigo 93, IX, da CF, ao contrário
do alegado pelo agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao
afirmar que a decisão de pronúncia deve ter suporte em prova mínima
judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, sendo insuficientes elementos exclusivamente oriundos da
fase policial ou depoimentos indiretos "de ouvir dizer".
7. A utilização do princípio in dubio pro societate na decisão de
pronúncia, em contrariedade ao in dubio pro reo, não encontra
respaldo constitucional ou legal, pois a dúvida, especialmente na
fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu, conforme os
princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
8. A pronúncia não pode ser baseada em simples suspeitas ou
conjecturas extraídas de elementos informativos obtidos sem
contraditório, sob pena de violação do art. 155 do CPP e da própria
função do judicium accusationis, que visa evitar a submissão de réus
ao Tribunal do Júri com base em provas frágeis ou insuficientes.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MINIMA
JUDICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA QUE DETERMINA
O ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou, em
agravo regimental, decisão monocrática e que provimento a recurso
especial, anulando o processo desde a decisão de pronúncia, com a
despronúncia do ora agravado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao
recurso da acusação, reformando a decisão de impronúncia do juízo de
primeiro grau, que havia considerado insuficientes os indícios de
autoria.
3. O recorrente alega violação do artigo 93, IX da CF, afirmando que
a decisão proferida não seria devidamente fundamentada, que haveria
a violação ao enunciado de súmula 07/STJ e que existiriam elementos
nos autos suficientes a ensejar a pronúncia do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) se a decisão proferida
anteriormente deve ser reformada no presente agravo regimental, por
violar o artigo 93, IX da CF; (ii) se, no caso concreto, a pronúncia
pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicializada; e
(iii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir
lacunas probatórias na fase de pronúncia, em contraste com a
presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada encontra-se devidamente motivada e expõe
fundamentos de fato e de direito que orientaram a convicção da
julgadora, conforme determina o artigo 93, IX, da CF, ao contrário
do alegado pelo agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao
afirmar que a decisão de pronúncia deve ter suporte em prova mínima
judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, sendo insuficientes elementos exclusivamente oriundos da
fase policial ou depoimentos indiretos "de ouvir dizer".
7. A utilização do princípio in dubio pro societate na decisão de
pronúncia, em contrariedade ao in dubio pro reo, não encontra
respaldo constitucional ou legal, pois a dúvida, especialmente na
fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu, conforme os
princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
8. A pronúncia não pode ser baseada em simples suspeitas ou
conjecturas extraídas de elementos informativos obtidos sem
contraditório, sob pena de violação do art. 155 do CPP e da própria
função do judicium accusationis, que visa evitar a submissão de réus
ao Tribunal do Júri com base em provas frágeis ou insuficientes.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1994123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c678d5e0286661ebc62fc4ebbebf44459f827671b48e50f1e8f2c31fa4f8f0d1. SHA-256 do comentário:62edef949a3fcc73bf8101455856ddbbddf0ba6e44dc6ef02c25f839e60c8c44.