STJ — 2074536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0bd831d811aaa866a3974c8d04bd7fe0c40ea60059400070673bee08bf911c6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Gustavo Renan Marques Rodrigues
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial
provimento à apelação para ajustar as penas dos réus, mantendo a
condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e
§ 2º-A, inc. I, do Código Penal), fixando a pena de 9 anos e 4
meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa no mínimo
legal. O recorrente pleiteia o reconhecimento da confissão
espontânea como atenuante e a compensação com a agravante da
reincidência, além de questionar a fundamentação para a aplicação
cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial
ou qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do
art. 65, III, "d", do Código Penal, com a possibilidade de
compensação com a agravante da reincidência; e (ii) estabelecer se a
aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e
emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece
que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve
ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a
condenação. Tal interpretação está consolidada no REsp n.
1.972.098/SC, que sustenta que o reconhecimento da confissão como
atenuante independe de sua utilização na motivação da sentença
condenatória.
4. No caso concreto, o réu confessou a prática delitiva, embora
tenha negado o uso de arma de fogo e a coautoria com os demais
acusados. Esta Corte entende que tal confissão parcial deve ser
valorada como atenuante, ainda que não reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência é admitida, seguindo a orientação da
jurisprudência desta Corte, em especial no HC n. 737.022 e no AgRg
no AREsp n. 2.101.541/GO, desde que observado o critério de
proporcionalidade.
6. Quanto às causas de aumento de pena na terceira fase da
dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de
agentes e emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do
Código Penal, com base nas circunstâncias concretas do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO
ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DAS CAUSAS DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Gustavo Renan Marques Rodrigues
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial
provimento à apelação para ajustar as penas dos réus, mantendo a
condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e
§ 2º-A, inc. I, do Código Penal), fixando a pena de 9 anos e 4
meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa no mínimo
legal. O recorrente pleiteia o reconhecimento da confissão
espontânea como atenuante e a compensação com a agravante da
reincidência, além de questionar a fundamentação para a aplicação
cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial
ou qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do
art. 65, III, "d", do Código Penal, com a possibilidade de
compensação com a agravante da reincidência; e (ii) estabelecer se a
aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e
emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece
que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve
ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a
condenação. Tal interpretação está consolidada no REsp n.
1.972.098/SC, que sustenta que o reconhecimento da confissão como
atenuante independe de sua utilização na motivação da sentença
condenatória.
4. No caso concreto, o réu confessou a prática delitiva, embora
tenha negado o uso de arma de fogo e a coautoria com os demais
acusados. Esta Corte entende que tal confissão parcial deve ser
valorada como atenuante, ainda que não reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência é admitida, seguindo a orientação da
jurisprudência desta Corte, em especial no HC n. 737.022 e no AgRg
no AREsp n. 2.101.541/GO, desde que observado o critério de
proporcionalidade.
6. Quanto às causas de aumento de pena na terceira fase da
dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de
agentes e emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do
Código Penal, com base nas circunstâncias concretas do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.