STJ — 2057206

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1d8bed864270812589c93e52cd9c48dad9f74e7bea67bf50902ceebda376696

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900933
Número de registro na fonte
202300715163
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES EM PATAMARES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática de cinco crimes de roubo majorado, com exasperação da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
  2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do art. 71 do CP.
  3. A sentença e o acórdão recorrido aplicaram aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, sem fundamentação concreta, para as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.
  4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a maior reprovabilidade da conduta.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena seja justificada de maneira concreta, o que não ocorreu no presente caso.
  6. A mera referência à presença dos elementos típicos das majorantes não constitui fundamentação idônea para justificar aumentos sucessivos ou acima do mínimo legal.
  7. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo.
  8. Recurso provido para aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3 e redimensionar a pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os efeitos da decisão para o corréu condenado ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, por verificar, quanto ao tema (aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3), a identidade de situação e a motivação objetiva do julgado. Determino que seja realizado na origem o recálculo da pena do referido réu, considerando a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria e mantendo-se as peculiaridades individuais nas demais fases. O recálculo deverá respeitar as circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes próprias do corréu ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, aplicando-se o benefício da extensão apenas quanto à fração na terceira fase.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES EM PATAMARES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática de cinco crimes de roubo majorado, com exasperação da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. 2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do art. 71 do CP. 3. A sentença e o acórdão recorrido aplicaram aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, sem fundamentação concreta, para as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a maior reprovabilidade da conduta. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena seja justificada de maneira concreta, o que não ocorreu no presente caso. 6. A mera referência à presença dos elementos típicos das majorantes não constitui fundamentação idônea para justificar aumentos sucessivos ou acima do mínimo legal. 7. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo. 8. Recurso provido para aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3 e redimensionar a pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os efeitos da decisão para o corréu condenado ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, por verificar, quanto ao tema (aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3), a identidade de situação e a motivação objetiva do julgado. Determino que seja realizado na origem o recálculo da pena do referido réu, considerando a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria e mantendo-se as peculiaridades individuais nas demais fases. O recálculo deverá respeitar as circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes próprias do corréu ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, aplicando-se o benefício da extensão apenas quanto à fração na terceira fase.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos da decisão para o corréu ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.