STJ — 2096570

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cdd8ff0c65eb9c0bd5887aafc268dec90d684723bacefac11eef37a2724ad5c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por AYRTON SENNA MEDEIROS ALVES contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena de 6 meses de reclusão. O recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o provimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja considerado no regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais brando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP, nos casos em que já estabelecida a pena em patamar não superior a 4 anos de reclusão; (ii) avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação de regime mais gravoso, fundamentada na reincidência, está em consonância com a jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se confunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória, uma vez já fixada a pena em patamar não superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do regime prisional. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, fundamentada na reincidência do réu, o que justifica maior rigor no cumprimento da pena. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PENA JÁ FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO IRRELEVANTE NO CASO. AGRAVAMENTO DO REGIME ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por AYRTON SENNA MEDEIROS ALVES contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena de 6 meses de reclusão. O recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o provimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja considerado no regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais brando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP, nos casos em que já estabelecida a pena em patamar não superior a 4 anos de reclusão; (ii) avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação de regime mais gravoso, fundamentada na reincidência, está em consonância com a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se confunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória, uma vez já fixada a pena em patamar não superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do regime prisional. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, fundamentada na reincidência do réu, o que justifica maior rigor no cumprimento da pena. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.