Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO
PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA.
TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Santa
Catarina contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação por furto qualificado pela escalada, com
readequação da pena, de ofício, em razão da migração da causa de
aumento de pena do repouso noturno para a primeira fase da
dosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora a prova técnica
seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das
qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do
Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada
ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame
pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção" (AgRg
no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta,
corroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que
visualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações
corroboradas por imagens do circuito interno de segurança do
condomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da
referida qualificadora. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "a
causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme
expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível
que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com
base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação
da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido
cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio
in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo
da pena fixada pelo juízo de origem" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in
pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de
primeiro grau.
- Recurso conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO
PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA.
TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Santa
Catarina contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação por furto qualificado pela escalada, com
readequação da pena, de ofício, em razão da migração da causa de
aumento de pena do repouso noturno para a primeira fase da
dosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora a prova técnica
seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das
qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do
Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada
ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame
pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção" (AgRg
no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta,
corroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que
visualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações
corroboradas por imagens do circuito interno de segurança do
condomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da
referida qualificadora. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "a
causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme
expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível
que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com
base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação
da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido
cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio
in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo
da pena fixada pelo juízo de origem" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
5. Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in
pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de
primeiro grau.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.