STJ — 2096907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d409e02e2463c58eeaf6fa2204d234d3ef4f319fde9efc65e1d2cb6c8a74be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro
contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões
que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo
as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da
condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por
insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas
razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem
como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras
provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e
porte de arma de fogo
4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a
posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar
ingerências arbitrárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem flagrante delito no interior da residência.
6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a
proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme
interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos
humanos.
7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar
de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura,
saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua)
justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na
diligência policial.
8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi
mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras
provas, não são suficientes para a condenação no presente caso.
9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o
tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro
reu.
10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro
contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões
que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo
as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da
condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por
insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas
razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem
como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras
provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e
porte de arma de fogo
4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a
posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar
ingerências arbitrárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem flagrante delito no interior da residência.
6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a
proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme
interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos
humanos.
7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar
de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura,
saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua)
justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na
diligência policial.
8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi
mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras
provas, não são suficientes para a condenação no presente caso.
9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o
tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro
reu.
10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial interposto pela defesa e negar
provimento do agravo em recurso especial acusatório.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 608405>>-PE
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA PRÉVIA)
STJ - <<AgRg no RHC 192495>>-PE, <<AgRg no HC 720896>>-AC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.