STJ — 2040673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfbc548b0d354136851d36c68e5504f5b7cf6ce930458791c41431f6bfa71bb9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900939
- Número de registro na fonte
- 202203734618
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para
reformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da
consunção, absorvendo a conduta prevista no art. 14 da Lei n.
10.826/2003 pelo delito do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma
legal, em razão de suposto contexto único. O recorrente requer o
provimento do recurso para restabelecer a condenação do recorrido
pelos crimes imputados, em concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16
da Lei n. 10.826/2003; e (ii) decidir se é possível restabelecer a
condenação do recorrido pelo crime do art. 14 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos
arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos
distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
(art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido
(art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela
prática de outro delito em contexto fático similar.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende
que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes
previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a
independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como
demonstrado nos precedentes citados.
5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento
consolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação
pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E
MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS
CRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para
reformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da
consunção, absorvendo a conduta prevista no art. 14 da Lei n.
10.826/2003 pelo delito do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma
legal, em razão de suposto contexto único. O recorrente requer o
provimento do recurso para restabelecer a condenação do recorrido
pelos crimes imputados, em concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16
da Lei n. 10.826/2003; e (ii) decidir se é possível restabelecer a
condenação do recorrido pelo crime do art. 14 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos
arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos
distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
(art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido
(art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela
prática de outro delito em contexto fático similar.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende
que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes
previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a
independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como
demonstrado nos precedentes citados.
5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento
consolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação
pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040673 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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