STJ — 2101751

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d407ac5f760e5ceb96e000ab1c336391fa11ab495b32efe9b3ff5afd5d64199

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900946
Número de registro na fonte
202303657412
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, determinando a reelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de associação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para fins de livramento condicional. 2. O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando à condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso temporal de 2/3 para livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de 2/3, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado ao crime de associação para o tráfico de drogas para fins de livramento condicional, em razão do princípio da especialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente de ser hediondo ou não, há previsão legal de lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devendo ser cumprido 2/3 da pena, conforme o art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o lapso temporal dos crimes comuns, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o princípio da especialidade. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL DE 2/3. PREVISÃO EM NORMA ESPECIAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, determinando a reelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de associação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para fins de livramento condicional. 2. O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando à condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso temporal de 2/3 para livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de 2/3, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado ao crime de associação para o tráfico de drogas para fins de livramento condicional, em razão do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente de ser hediondo ou não, há previsão legal de lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devendo ser cumprido 2/3 da pena, conforme o art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o lapso temporal dos crimes comuns, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o princípio da especialidade. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.