STJ — 2101751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d407ac5f760e5ceb96e000ab1c336391fa11ab495b32efe9b3ff5afd5d64199
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900946
- Número de registro na fonte
- 202303657412
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu
provimento ao agravo em execução da defesa, determinando a
reelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de
associação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para
fins de livramento condicional.
2. O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando
à condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso
temporal de 2/3 para livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de
2/3, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006,
deve ser aplicado ao crime de associação para o tráfico de drogas
para fins de livramento condicional, em razão do princípio da
especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente de
ser hediondo ou não, há previsão legal de lapso mais rigoroso para
obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de
associação para o tráfico, devendo ser cumprido 2/3 da pena,
conforme o art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o
lapso temporal dos crimes comuns, está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o
princípio da especialidade.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL DE 2/3. PREVISÃO EM NORMA
ESPECIAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu
provimento ao agravo em execução da defesa, determinando a
reelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de
associação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para
fins de livramento condicional.
2. O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando
à condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso
temporal de 2/3 para livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de
2/3, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006,
deve ser aplicado ao crime de associação para o tráfico de drogas
para fins de livramento condicional, em razão do princípio da
especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente de
ser hediondo ou não, há previsão legal de lapso mais rigoroso para
obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de
associação para o tráfico, devendo ser cumprido 2/3 da pena,
conforme o art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o
lapso temporal dos crimes comuns, está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o
princípio da especialidade.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.