STJ — 2100522

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd91be9a60554cb20272ca1bcd564dbda050b6ef7d5354a0d2da64c145a4c5d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900948
Número de registro na fonte
202303552302
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd91be9a60554cb20272ca1bcd564dbda050b6ef7d5354a0d2da64c145a4c5d9. SHA-256 do comentário: bb9973bb591915321e04fd17f4d28a54cd603dce0ba31791344a38aea115aba3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 18 dias de detenção, no regime aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, em razão da grave ameaça à pessoa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade e razoabilidade da exasperação da pena-base acima do máximo abstratamente cominado ao crime de ameaça, considerando as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a individualização da pena deve observar os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão quando configurada flagrante ilegalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 1 ano e 18 dias de detenção, majorando-a acima do limite máximo previsto no preceito secundário do tipo penal (6 meses), o que configura afronta à legalidade e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de razoabilidade para a exasperação da pena-base. 6. Considerando que apenas as circunstâncias do delito foram negativamente valoradas, e aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal cominado ao crime de ameaça (1 mês), a pena-base do recorrente deve ser redimensionada para 1 mês e 5 dias de detenção. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 18 dias de detenção, no regime aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, em razão da grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade e razoabilidade da exasperação da pena-base acima do máximo abstratamente cominado ao crime de ameaça, considerando as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a individualização da pena deve observar os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão quando configurada flagrante ilegalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 1 ano e 18 dias de detenção, majorando-a acima do limite máximo previsto no preceito secundário do tipo penal (6 meses), o que configura afronta à legalidade e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de razoabilidade para a exasperação da pena-base. 6. Considerando que apenas as circunstâncias do delito foram negativamente valoradas, e aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal cominado ao crime de ameaça (1 mês), a pena-base do recorrente deve ser redimensionada para 1 mês e 5 dias de detenção. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.