STJ — 2100522
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd91be9a60554cb20272ca1bcd564dbda050b6ef7d5354a0d2da64c145a4c5d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900948
- Número de registro na fonte
- 202303552302
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença
absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art. 147,
do Código Penal), na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena
de 1 ano e 18 dias de detenção, no regime aberto, sem substituição
por penas restritivas de direitos, em razão da grave ameaça à
pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade
e razoabilidade da exasperação da pena-base acima do máximo
abstratamente cominado ao crime de ameaça, considerando as
circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a individualização da pena deve observar os
parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sendo passível de revisão quando configurada
flagrante ilegalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n.
2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
18/8/2023).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 1
ano e 18 dias de detenção, majorando-a acima do limite máximo
previsto no preceito secundário do tipo penal (6 meses), o que
configura afronta à legalidade e aos princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade.
5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na
ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou
1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para
cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de
razoabilidade para a exasperação da pena-base.
6. Considerando que apenas as circunstâncias do delito foram
negativamente valoradas, e aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo
legal cominado ao crime de ameaça (1 mês), a pena-base do recorrente
deve ser redimensionada para 1 mês e 5 dias de detenção.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA
NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença
absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art. 147,
do Código Penal), na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena
de 1 ano e 18 dias de detenção, no regime aberto, sem substituição
por penas restritivas de direitos, em razão da grave ameaça à
pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade
e razoabilidade da exasperação da pena-base acima do máximo
abstratamente cominado ao crime de ameaça, considerando as
circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a individualização da pena deve observar os
parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sendo passível de revisão quando configurada
flagrante ilegalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n.
2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
18/8/2023).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 1
ano e 18 dias de detenção, majorando-a acima do limite máximo
previsto no preceito secundário do tipo penal (6 meses), o que
configura afronta à legalidade e aos princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade.
5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na
ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou
1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para
cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de
razoabilidade para a exasperação da pena-base.
6. Considerando que apenas as circunstâncias do delito foram
negativamente valoradas, e aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo
legal cominado ao crime de ameaça (1 mês), a pena-base do recorrente
deve ser redimensionada para 1 mês e 5 dias de detenção.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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